HAJA DINHEIRO PRA TANTO TRIBUTO E TANTO IMPOSTO!

19:07 Carlos Alberto, ˜Karlão Sam˜. 0 Comments

OS TRIBUTOS NO BRASIL:VERDADEIRO ABUSO COMO EM LUGAR NENHUM DO MUNDO. E SEM CONTRAPARTIDA.



Relação Atualizada e Revisada em 28/05/2014
Notas Preliminares:
Por tributo, entende-se toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – art.3º do Código Tributário Nacional - CTN.
Nos termos do artigo 145 da nossa Constituição Federal e do artigo 5º do CTN, tributos são:
a) Impostos.
b) Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
c) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
As contribuições parafiscais ou especiais integram o sistema tributário nacional, já que a nossa Constituição Federal (CF) ressalva quanto à exigibilidade da contribuição sindical (art. 80, inciso IV, CF), das contribuições previdenciárias (artigo 201 CF), sociais (artigo 149 CF), para a seguridade social (artigo 195 CF) e para o PIS — Programa de Integração Social e PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (artigo 239 CF).
Como contribuições especiais temos ainda as exigidas a favor da OAB, CREA, CRC, CRM e outros órgãos reguladores do exercício de atividades profissionais.
Os empréstimos compulsórios são regulados como tributos, conforme artigo 148 da Constituição Federal o qual se insere no Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional.
Baseado nos conceitos constitucionais e do Código Tributário Nacional, elaboramos a seguinte lista de tributos vigentes no Brasil:



Lista de tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) existentes no Brasil:
Várias publicações, sites, jornais, revistas e outros meios de comunicação têm copiado a lista abaixo. Pedimos que, ao fazê-lo, nos deem o crédito: fonte www.portaltributario.com.br
1.Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004
2.Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATA - Lei 7.920/1989
3.Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968
4.Contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN - art. 11 da Lei 7.291/1984
5.Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT  - Lei 10.168/2000
6.Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006
7.Contribuição ao Funrural
8.Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955
9.Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), atualmente com a denominação de Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT)
10.               Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990
11.               Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946
12.               Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993
13.               Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942
14.               Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991
15.               Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946
16.               Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946
17.               Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998
18.               Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993
19.               Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
20.               Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
21.               Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001
22.               Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000
23.               Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007
24.               Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002
25.               Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
26.               Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008
27.               Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8º da Lei 12.546/2011
28.               Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)
29.               Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembleia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)
30.               Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001
33.               Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)
34.               Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
35.               Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974
36.               Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000
37.               Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997
38.               Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - Lei 5.107/1966
39.               Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000
40.               Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002
41.               Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000
43.               Imposto sobre a Exportação (IE)
44.               Imposto sobre a Importação (II)
45.               Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
48.               Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
49.               Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)
52.               Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
53.               INSS Autônomos e Empresários
54.               INSS Empregados
55.               INSS Patronal (sobre a Folha de Pagamento e sobre a Receita Bruta - Substitutiva)
56.               IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
57.               Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
58.               Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro  
59.               Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004
60.               Taxa de Avaliação da Conformidade - Lei 12.545/2011 - art. 13
61.               Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981
62.               Taxa de Coleta de Lixo
63.               Taxa de Combate a Incêndios
64.               Taxa de Conservação e Limpeza Pública
65.               Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000
66.               Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16
67.               Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
68.               Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006
69.               Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008
70.               Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989
71.               Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001
72.               Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
73.               Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003
74.               Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010
75.               Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - Entidades Fechadas de Previdência Complementar - art. 12 da Lei 12.154/2009
76.               Taxa de Licenciamento Anual de Veículo - art. 130 da Lei 9.503/1997
77.               Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998
78.               Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
79.               Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
80.               Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000
81.               Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999
82.               Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
83.               Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996
84.               Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias  - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998
85.               Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
86.               Taxas de Saúde Suplementar - ANS  - Lei 9.961/2000, art. 18
87.               Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006
88.               Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004
89.               Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
90.               Taxas Judiciárias

91.               Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - art. 23 da Lei 12.529/2011



E VOCÊ SABE O QUE É LAUDÊMIO?

POR QUE LAUDÊMIO, AFORAMENTO, PEDÁGIO E TARIFAS NÃO SÃO CONSIDERADOS TRIBUTOS?

Júlio César Zanluca

LAUDÊMIO

Laudêmio é o valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direto (ou pleno) sempre que se realizar uma transação onerosa do imóvel. 
É feito, por exemplo, na venda de imóveis que originariamente pertencem à União, como todos os que se localizam na orla marítima.

Quem paga o laudêmio é o vendedor.

O laudêmio não é um tributo (este sim, cobrável na forma que a lei determinar, em razão da soberania do ente público), mas uma relação contratual, de direito obrigacional, na qual o ente público participa na condição de contratante e como tal sujeito aos princípios gerais dos contratos.

AFORAMENTO

O Decreto Lei 9.760/1946 estabelece, a partir do artigo 99, as condições de utilização de bens imóveis da União.

O artigo 101 do referido Decreto Lei (na redação determinada pela Lei 7.450/1985), fixa que os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.

O foro, o laudêmio e a taxa de ocupação não são tributos, receitas derivadas, mas sim receitas originárias, às quais a União tem direito em razão do uso por terceiros de seus bens imóveis. Não estão sujeitos, portanto, às normas do Código Tributário Nacional.

PREÇOS PÚBLICOS - RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS

Dentre as diversas receitas públicas que o Estado aufere, algumas são de índole não tributária, como, por exemplo: 
- preços em decorrência de vendas efetuadas pelo Estado;
- as  rendas referentes a multas administrativas;
- doações que o Estado recebe.
O preço público não é nenhuma espécie de tributo (não é receita tributária), pois sua exigência não é compulsória e nem tem por base o poder fiscal do Estado.

O preço público representa um valor monetário (em termos de moeda, em dinheiro) que o Estado (órgão público empresa associada, permissionária ou concessionária) exige, do adquirente (pessoa física ou jurídica), pela venda de um bem material (produto, mercadoria ou simples bem material) ou imaterial (serviços, locação e outros).

O porte, por exemplo, é um preço público cobrado nos serviços de correios.

TARIFAS

As tarifas são cobradas pelas empresas associadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos federais estaduais e municipais, para permitir a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

Tarifa é receita originária empresarial, ou seja, uma receita proveniente da intervenção do Estado, através dos seus associados, permissionários ou concessionários, na atividade econômica.

A taxa é uma receita pública derivada, isto é, retirada de forma coercitiva do patrimônio dos particulares, vindo a se integrar no patrimônio do Estado.

A tarifa visa o lucro, a taxa visa o ressarcimento.

Na tarifa o serviço é facultativo, sendo, pois, o pagamento voluntário, isto é, paga-se somente se existir a utilização do serviço. A tarifa é uma contraprestação de serviços de natureza comercial ou industrial.

A taxa é uma contraprestação de serviços de natureza administrativa ou jurisdicional; é um preço tabelado.

Exemplos de Tarifas: a tarifa postal, telegráfica, de transportes, telefônica, de gás, de fornecimento de água e outras.

A tarifa é uma espécie de preço público.

PEDÁGIO

Receita cobrada sob a forma de taxa ou tarifa pela utilização de qualquer via de transporte por pessoa, veículo ou animal, com ou sem carga, levando-se em consideração seu peso, unidade e capacidade de carga, destinada à construção, conservação e melhoramentos das mesmas vias.

O pedágio, em geral, é um preço público cobrado pela utilização de pontes ou rodovias.

A quantia cobrada a título de pedágio é exigida em razão da utilização, pelo fato de circular numa determinada obra (ponte ou outra) ou via de comunicação (estrada), com o fim de amortizar o custo da obra e de atender despesas com a sua manutenção.

A receita pública auferida sob o título de pedágio é originária e facultativa.

Regra geral, a formalização da cobrança do pedágio ocorre através da instalação, em determinado lugar estratégico de uma via natural de comunicação, de uma guarita de cobrança, havendo a obrigação de pagar certa contribuição por parte das pessoas que passam pelo referido local, que recebe serviços de infra-estrutura.

Por estar citado no art. 150 da Constituição Federal, o STF declarou sua natureza tributária (taxa), em julgado de 1999 (RE 181.475). Porém, o julgamento em questão tratou do "selo-pedágio", cobrado na época de todos os usuários de veículos que trafegassem em estradas federais (Lei 7.712/1988). O pagamento do selo era mensal, independentemente se o veículo transitasse pelas vias federais uma única vez no mês ou diariamente. O "selo pedágio" não mais existe atualmente, passando a cobrança de pedágio ser realizada por empresas concessionárias, onde a cobrança é efetuada por trânsito, e não por taxa fixa mensal.


Desta forma, o julgado do STF foi específico para tal forma de cobrança (chamada "cobrança não concessionada"), pelo conclui-se  que pedágio, quando concessionado (que é o modelo atual de cobrança de pedágio utilizado no Brasil), é tarifa.

Portaltributario.


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