AUDITORES ACUSADOS DE PRÁTICA ILEGAL, TEM RECURSO NEGADO NO STJ
REJEITADO
RECURSO DE AUDITORES DA RECEITA QUE ASSESSORAVAM EMPRESAS EM PROCESSOS FISCAIS
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento ao recurso de dois auditores fiscais da Secretaria da Receita
Federal que se associaram em uma empresa de consultoria e assessoramento na
área tributária.
Acusados de fazer fortuna com uma prática ilegal, foram
condenados com base na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Com a
decisão da Turma, os servidores ficam obrigados a restituir os valores
recebidos de maneira indevida e terão seus direitos políticos suspensos por
oito anos, o que impossibilita o exercício de cargos públicos no período. Um
deles, licenciado, perde o cargo de auditor fiscal.
Paulo
Baltazar Carneiro, servidor aposentado, e Sandro Martins Silva, licenciado para
tratar de interesses particulares, eram sócios na Martins Carneiro Consultoria
Empresarial Ltda. Eles prestavam consultoria tributária e exerciam a defesa de
grandes empresas em processos administrativos em trâmite na Receita Federal.
De acordo
com o processo, os auditores ocupavam cargos na cúpula da Receita e, em razão
disso, conseguiam clientes dispostos a pagar altas quantias pelos seus
serviços.
Revezamento
A
estratégia de negócio adotada pelos sócios e firmada em contrato funcionava da
seguinte forma: quanto menos as empresas assessoradas pagassem ao fisco, mais
os donos da consultoria receberiam dessas empresas.
Essa
atividade foi exercida no período de 1994 a 2002 e possibilitou a acentuada
evolução patrimonial de ambos, fato comprovado nos autos e confirmado pelos
sócios.
Segundo a
sentença condenatória, os sócios se revezavam no exercício da função pública,
quer como auditor fiscal, quer como ocupante de cargo em comissão na Receita,
mesmo após formarem considerável fortuna com a assessoria tributária. Enquanto
um dos sócios atuava na empresa, o outro trabalhava na Receita.
A sentença
foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que
reconheceu que a aposentadoria descaracteriza o vínculo jurídico estabelecido
entre a administração e o servidor público, particularmente no que se refere ao
regime disciplinar estabelecido na Lei 8.112/90. Entretanto, o TRF1 afirmou que
o servidor licenciado se submete a todos os deveres e proibições previstos no
estatuto, pois a licença não interrompe o vínculo com a administração. E o
servidor aposentado deveria ser enquadrado pela Lei de Improbidade.
Dever de
lealdade
No STJ, a
defesa dos servidores alegou que as proibições e deveres previstos na Lei 8.112
somente alcançavam os servidores públicos em exercício.
Entretanto,
para o relator do recurso, ministro Humberto Martins, não há como concluir que
seja permitido ao auditor fiscal prestar serviços de consultoria e
assessoramento a empresas para que elas paguem menos, deixem de pagar tributos
ou se favoreçam de alguma forma com os conhecimentos técnicos inerentes ao
exercício do cargo, mesmo que o servidor esteja de licença para tratar de
assuntos particulares.
O ministro
afirmou que a Lei 8.112, em seu artigo 116, estabelece que o servidor tem o
dever de ser leal à instituição em que trabalha e de manter conduta compatível
com a moralidade administrativa. No artigo 117, proíbe o servidor de se valer
do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública, e de exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Vínculo
preservado
Humberto
Martins acrescentou que os sócios também não poderiam ignorar os princípios
constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
O ministro
destacou que é pacífico no âmbito dos tribunais superiores o entendimento de
que a licença não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a
administração, conforme afirmou a ministra Ellen Gracie, relatora do Recurso
Extraordinário 382.389, no Supremo Tribunal Federal.
Segundo o
ministro, a licença possui caráter temporário, podendo o servidor assumir o
cargo a qualquer tempo, “não estando livre para agir de maneira contrária aos
interesses públicos”. Por isso, está sujeito às disposições legais que se
aplicam ao cargo, entre elas a Lei 8.112.
Parceria
A Turma
entendeu ainda que ambos deveriam sofrer as sanções da Lei de Improbidade, pois
o sócio aposentado agiu em parceria com servidor da ativa, beneficiando-se de
sua conduta ilícita, já que partilhava dos lucros obtidos.
Humberto
Martins rebateu a tese da defesa dizendo que a expressão “durante a atividade”
não se confunde com “durante o exercício do cargo”. De maneira contrária ao que
afirmam os recorrentes, “durante a atividade” diz respeito ao servidor que não
se encontra aposentado, ou seja, na inatividade – explicou o relator.
O ministro
destacou ainda que todas as conclusões a que chegou o TRF1 sobre os fatos
ocorridos são resultado da análise das provas dos autos, “o que não é passível
de revisão em recurso especial, conforme entendimento da súmula 7 do STJ”.
15 de agosto de 2014 às 12:35
Esta notícia se
refere ao processo: REsp 1352448
0 comentários:
GRATOS PELA VISITA. AGRADECEMOS PELOS SEUS COMENTÁRIOS!