BRB-O BANCO OFICIAL DE BRASÍLIA É CONDENADO NA JUSTIÇA POR ASSÉDIO MORAL!
BRB
é condenado por assédio moral a ex-gerente que depôs em investigação da Polícia
Federal
O Banco de Brasília S. A. (BRB) foi condenado a indenizar a
ex-gerente de uma agência que comprovou ter sofrido assédio moral depois de
prestar depoimento à Polícia Federal (PF) nas investigações sobre suposto
esquema envolvendo políticos do Distrito Federal. A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho deu provimento a recurso da ex-gerente e condenou o banco
a pagar indenização no valor de R$ 250 mil.
Em fevereiro e março de 2003, a bancária, então gerente da
Agência JK, em Brasília, foi intimada pela PF para prestar depoimento em
inquérito que apurava denúncias de desvio de dinheiro do Instituto Candango de
Solidariedade (ICS), por meio de empresas prestadoras de serviços, para
campanhas eleitorais.
Tanto o ICS quanto as empresas envolvidas – Adler e
Linknet – eram correntistas da Agência JK.
Logo depois do segundo depoimento, o jornal O Globo publicou
matéria com o título “Parecer de Procurador-Geral deverá ser favorável à
cassação de Roriz” (então governador do DF), com informações relativas ao
depoimento da gerente à PF sobre a conta da Linknet.
Vazamento
O banco abriu sindicância por entender que a gerente havia
vazado informações sigilosas de seus clientes.
Na reclamação trabalhista, a
bancária afirma que a auditoria interna concluiu que não houve quebra de sigilo
bancário, mas, mesmo assim, por determinação direta da Presidência do banco,
foi aberto procedimento administrativo disciplinar (PAD).
Em abril de 2003, ela foi afastada da agência e lotada em
setor na qual, conforme alegou, “realizava tarefas divorciadas do cargo de
gerente e sem contato humano”.
Na mesma época, sua candidatura para compor o
conselho do Regius, fundo de previdência privada do BRB, foi rejeitada.
O processo administrativo, porém, não foi concluído.
Depois
de várias licenças médicas para tratamento de depressão decorrente do que
definiu como “grave estado de tensão e estresse”, agravado pelo “isolado e
hostil ambiente de trabalho” e da falta de informação sobre o PAD, a gerente
acabou aderindo a plano de desligamento voluntário (PDV) e, posteriormente,
passou em concurso para a Caixa Econômica Federal.
Praxe
O BRB, na contestação da reclamação trabalhista, informou que
os dados relativos ao sigilo bancário da empresa cliente foram atribuídos pela
imprensa à gerente, no depoimento à PF e ao Ministério Público, circunstância
que levou à realização da auditoria interna. Negou, porém, que a auditoria
tenha concluído por sua inocência, e sim que seriam necessários mais elementos
para a apuração do caso.
Ainda segundo a defesa, a Linknet processou o banco e a
gerente pela suposta quebra de sigilo, contribuindo ainda mais para a abertura
do PAD. O deslocamento de funções foi classificado pelo banco como praxe, a fim
de viabilizar as investigações e preservar a própria trabalhadora. E, sobre a
demora na conclusão do processo (que acabou extinto quando a gerente aderiu ao
PDV), alegou que este foi sobrestado várias vezes devido às sucessivas licenças
médicas e à ausência do seu depoimento à PF, documento que considerou
essencial.
A juíza da 10ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu
configurado o assédio moral e condenou o BRB a pagar indenização no valor de
cem vezes a última remuneração da gerente, configurando, à época, o montante de
R$ 399 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), porém,
reformou a sentença. Para o Regional, a suspeita de vazamento autorizava a
instauração do PAD, que, “diante da gravidade da situação, não constituiu
conduta abusiva” por parte do banco.
Pressão
O relator do recurso da bancária no TST, ministro Cláudio
Brandão, analisou o caso sob dois prismas: a instauração do PAD e a forma como
este foi conduzido pelo banco.
No primeiro ponto, ele assinalou que a quebra do sigilo
bancário sem autorização judicial, como exige a Lei Complementar 105/2001,
constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão e multa, e a
possibilidade de que isso tivesse ocorrido justificaria a instauração do PAD.
Ele acolheu, porém, os argumentos dos demais ministros, que consideraram a
instauração abusiva porque a comissão de auditoria, em apuração prévia,
concluiu pela ausência de responsabilidade da gerente na divulgação das
informações. Assim, no entendimento da Turma, a instauração de outro
procedimento a fim de apurar os mesmos fatos “revelou, na essência, forma de
pressão para impedir ou dificultar a efetiva apuração”.
Com relação à condução do PAD, o ministro Cláudio Brandão
ressaltou que, segundo o TRT, embora o banco alegasse ser essencial a cópia dos
depoimentos à PF para a sua conclusão, “a prova revelou que tal órgão jamais
fora oficiado”. Assim, ainda que tivesse sido lícito na origem, o procedimento
acabou se revelando abusivo, porque o banco “não adotou a diligência necessária
no sentido de impulsionar o andamento do processo e concluí-lo; ao contrário,
prolongou-o sem justo motivo”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a
indenização em R$ 250 mil. “A quantia permitirá à trabalhadora adquirir bens e
contratar serviços aptos a melhorar sua qualidade de vida e, com isso, auxiliar
na superação do dano imaterial sofrido em decorrência do assédio moral vivenciado”,
afirmou o relator.
A Turma ainda determinou que o Ministério Público do Trabalho
e o do Distrito Federal sejam oficiados “para que se discuta, enfim, a licitude
do comportamento adotado pelo presidente do banco, em razão da pressão havida
no sentido de não facilitar o trabalho de investigação”.
(Carmem Feijó/RR)
Processo: RR-48200-97.2006.5.10.0010
TST
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