CONCESSIONÁRIA DEVE INDENIZAR POR DEMORA EM CONSERTO DE VEÍCULO
CONCESSIONÁRIA DEVE INDENIZAR POR DEMORA EM CONSERTO DE VEÍCULO
A juíza da 6ª Vara cível de
Brasília condenou a Calmotors DF Veículos – Caltabiano a pagar indenização, por
danos morais, no valor de R$ 7 mil, por atraso na devolução de veículo deixado
para conserto nas dependências da concessionária.
O autor alega que, no dia 2/5/2017,
deixou o veículo Jeep Grand Cherokee 3.0 nas dependências da concessionária
para revisão de peças e serviços. Afirma que o carro só foi devolvido 81 dias
após ter sido deixado na empresa, pois os amortecedores da suspensão dianteira
estavam em falta na loja e tiveram que ser pedidos na fábrica.
Diante do exposto, o autor
solicitou a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, no valor
de R$ 27.200,00, bem como reparação por danos materiais, no valor de 3.380,03,
devido à realização de outros serviços tendo em vista o tempo em que o veículo
ficou parado na loja. Em sua defesa, a ré afirma que o carro ficou parado na
concessionária por opção do autor, uma vez que a substituição da peça não
impossibilitava a utilização do veículo. Logo, requereu a impugnação da
existência de dano moral e a improcedência da ação.
A magistrada julgou procedente em
parte o pedido e condenou a ré a pagar ao autor o valor de R$ 7 mil, por danos
morais. Segundo a magistrada, o atraso na devolução de veículo dado para
conserto à oficina, por mais de 30 dias, configura hipótese de má prestação de
serviços por aplicação analógica do § 1º do art. 18 do CDC, e, portanto, requer
reparação. “No caso, a espera por 81 dias para reparos como troca de amortecedores,
ainda que se trate de veículo não nacional e de linha preminum, é
desproporcional e ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente ao se
considerar a comodidade decorrente do uso do veículo e o atendimento das
necessidades da vida cotidiana”, afirmou.
Ao negar a reparação por dano
material, a juíza destaca que os serviços pagos pelo autor “são inerentes à
utilização do veículo e devem ser realizados periodicamente”, o que não
justifica a argumentação de que tais serviços foram realizados apenas porque o
veículo ficou parado por longo prazo na concessionária. Para a magistrada,
obrigar a empresa a ressarcir o autor o valor pago por serviços devidamente
prestados, “configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)”.
Cabe recurso.
Processo Judicial eletrônico (PJe):
0715745-14.2017.8.07.0001
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