TRF CONFIRMA CONDENAÇÃO DE ACUSADOS DE LESAR A ORDEM TRIBUTÁRIA.
TRIBUNAL
CONFIRMA CONDENAÇÃO DE ACUSADOS DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Réus eram
profissionais da área de saúde acusados de emitir e apresentar recibos
fraudulentos para dedução de despesas médicas no imposto de renda de pessoa
física
Em decisão
unânime, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou
a condenação de dois profissionais da área de saúde que praticaram crime contra
a ordem tributária.
Segundo a
denúncia, ao apresentar sua declaração de ajuste anual referente aos anos
calendário de 1998 a 2001, um médico reduziu da base de cálculo do Imposto de
Renda de Pessoa Física (IRPF) o valor de R$ 105.000,00, deixando de recolher
aos cofres públicos a quantia de R$ 28.970,21 que, acrescidos de juros e
correção monetária, somam R$ 86.790,58. O ato praticado pelo acusado é conduta
descrita no artigo 1º, incisos, I e IV da Lei nº 8.137/90.
De acordo
com a acusação, o réu reduziu o tributo prestando declaração falsa mediante a
utilização de documentos que sabia serem falsos confeccionados por outras três
denunciadas, que lhe forneceram recibos por serviços na área de saúde cuja
realização e pagamento não ficaram comprovados.
A sentença
de primeiro grau absolveu duas das acusadas com base no artigo 386, II do
Código de Processo Penal (inexistência de provas), mas condenou o acusado e uma
corré pelos crimes descritos no artigo 1º, incisos, I e IV da Lei nº 8.137/90.
Houve recurso dos condenados arguindo a prescrição, a comprovação da prestação
dos serviços e a inexistência do dolo, requerendo a redução da pena.
O colegiado
afastou a prescrição porque entre a constituição do crédito tributário (maio de
2007) e o recebimento da denúncia (dezembro de 208) nem entre esta data e a
prolação da sentença condenatória (junho de 2012) transcorreu lapso temporal
superior a oito anos.
Para a
Turma julgadora, a materialidade do crime ficou demonstrada pelos documentos
que instruíram a ação penal (declarações de ajuste anual dos anos-calendário
1998 a 2001; termo de início de fiscalização; recibos emitidos pela acusada e
apresentados pelo réu; súmula administrativa de documentação tributariamente
ineficaz emitida contra a acusada; auto de infração e demonstrativo consolidado
do crédito tributário do contribuinte; termo de verificação fiscal e descrição
dos fatos).
Diz a
decisão: “Diante de todas as informações, ‘concluiu-se efetivamente que o
contribuinte fiscalizado não utilizou os serviços médicos das profissionais
(…), bem como não foram efetuados os pagamentos referentes a essas despesas
médicas pleiteadas, ficando caracterizado o evidente intuito de fraude do
mesmo, visando reduzir o imposto devido nos anos-calendário de 1998, 1999, 2000
e 2001.’”
Em relação
à autoria e ao dolo, a decisão do colegiado observa: “Depreende-se dos
documentos que acompanharam a exordial acusatória que a ação fiscal ‘foi
motivada pelo fato de ter sido observado, nos últimos anos, um crescimento
enorme nas despesas médicas concernentes às especialidades
Psicologia/Psicoterapia, Fisioterapia e Odontologia, sendo que se constatou,
através de uma apuração especial, desenvolvida nesta Delegacia da Receita
Federal, que um grupo de profissionais dessas áreas de especialização vem
procedendo a um verdadeiro derramamento de recibos inidôneos na cidade de São
José do Rio Preto e região.’”
Em relação
à ré acusada da prática do delito previsto no art. 1º, IV, da Lei 8.137/90
(fornecimento de recibos por serviços não prestados), verifica-se dos autos do
processo criminal, que foi instaurado processo de súmula administrativa de
documentação tributariamente ineficaz para que ela apresentasse documentos que
comprovassem a prestação de serviço e o efetivo recebimento dos valores
contidos nos recibos por ela emitidos entre janeiro de 1997 e abril de 2002. Já
os recibos utilizados pelo réu como despesas médicas para reduzir a base de
cálculo do imposto de tenda pessoa física constam dos autos e foram emitidos
pela acusada no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2001.
As
informações apresentadas no processo demonstram, de maneira indubitável, a
autoria e o dolo da acusada, que, instada a comprovar a idoneidade dos recibos,
quedou-se silente, sem trazer aos autos elementos que desmentissem a sua
responsabilidade.
Em relação
ao acusado contribuinte do IRPF, verifica-se que nas suas declarações de ajuste
anual dos anos-calendário 1998 a 2001, foram inseridas “despesas médicas” que,
tanto administrativamente, quanto judicialmente, não foram comprovadas por
documentos hábeis.
Também não
subsiste o argumento contido na apelação do réu a respeito da ausência de
cobertura de plano de saúde quanto ao tratamento de fisioterapia. A sentença
apenas mencionou que o réu possuía plano de saúde na época, “sendo estranho que
tenha utilizado tantos serviços fisioterápicos particulares, se tinha direito
ao tratamento pelo convênio”.
Em relação
ao dolo, o colegiado salienta que o dos crimes descritos no artigo 1º da Lei nº
8.137/90 é genérico, bastando para a concretização do delito que o sujeito não
queira pagar, ou reduzir tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma
ação ou omissão voltada a este propósito. Assim, não houve mera prestação de
declaração falsa à autoridade fazendária, mas sim a vontade de não pagar
tributo incidente sobre os rendimentos auferidos e não declarados.
Dessa
forma, o tribunal manteve a condenação dos acusados, tendo feito ajustes nas
penalidades conforme as circunstâncias e a participação de cada um no caso.
O processo recebeu o nº 2008.61.06.000721-7/SP.
15 de
janeiro de 2015
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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