IMPOSTOS E O ESTADO: QUANTO MAIS SE QUER MENOS SE ARRECADA
IMPOSTOS E O ESTADO: QUANTO MAIS SE
QUER MENOS SE ARRECADA!
Se há um ditado popular que parece
ter expressão universal, é esse: "quem muito quer, nada tem". Não
consigo imaginar uma situação em que não se aplique.
Para o guloso - e não estou falando
apenas do exagero alimentar - mesmo tendo muito, sempre faltará algo. A
sensação de falta o fará sofrer.
Para o ingrato - em qualquer âmbito
- o maior valor está depositado não no que tem, mas no que não tem. A sensação de
falta o fará sofrer.

Para aquele que anseia o poder é
rigorosamente a mesma coisa. Ele deposita maior desejo naquele que o outro tem,
ao invés de bem usar o que possui. E isso vale também para o Estado, seu poder
de imposição, repartição de poderes e disputa entre entidades.
Já falamos várias vezes e o último
artigo, intitulado "Planos de
saúde um pouco mais distantes da esquizofrenia tributária", novamente
repisa esse assunto: as recentes mudanças na legislação nacional do ISSQN
(Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) criou um pandemônio para os
setores de planos de saúde e de serviços bancários, ao alterar o local de
recolhimento do tributo do local da sede do prestador - como sempre fora antes
- para a sede do tomador do serviço.
No anseio de fazer cortesia com o
chapéu alheio e forçar esses setores a observar milhares de normas diferentes,
gerando um custo adicional em obrigações acessórias inestimável, o Executivo e
Legislativo Federais acabaram por criar normas ruins, incompletas e frágeis.
A bem da verdade, como disse no
artigo anterior, a legislação ficou tão mal feita que é difícil descrever como
existente o ISSQN para esses dois setores neste momento. Mas o nosso raciocínio
coletivo, já esmagado pela força do poder estatal (o Leviatã, de Thomas
Hobbes), nos impede e impede também ao Judiciário de visualizar essa verdade,
que soaria, hoje, como um absurdo.
Por isso, em decisão liminar, o
STF, através do relator do caso, Alexandre de Moraes, deu uma
"acochambrada" na nova legislação e determinou o recolhimento do modo
como anteriormente era previsto. É um "jeitinho" mesmo, só para poder
manter a arrecadação, com o STF legislando mais uma vez. Mas, diante das
circunstâncias e do espírito do nosso tempo, não dá para reclamar.
Só que apesar de estancado um
problema sério neste momento, um novo surgiu: essa decisão liminar é, por sua
natureza, provisória e, em algum momento no futuro, certamente daqui vários
anos, talvez décadas, o STF decidirá a qual município cabe o ISSQN e a forma de
arrecadação, bem como as obrigações acessórias.
Muito provavelmente essa decisão
não contemplará o município que hoje, em virtude da liminar, deve receber o
ISSQN.
Logo, pela decisão o contribuinte
deve pagar a um município, para não ser devedor do tributo e, daqui sabe-se lá
quanto tempo, estará devendo o mesmo tributo e o mesmo valor, acrescido de
juros e correção monetária, para outro município.
Terá, então, que pagar duas vezes o
tributo, uma vez para cada município. Para aquele a quem pagou errado, é claro
que terá o direito de receber de volta o pagamento, mas através de precatório
municipal. Super fácil, não?
Por isso, a alternativa inteligente
a que estão recorrendo as empresas é realizar o depósito em juízo das parcelas
do ISSQN. Pelo Código Tributário Nacional,
o depósito em juízo equivale ao pagamento, não sendo possível cobrar do
contribuinte o valor em si, juros e correção monetária, salvo se o pagamento
for em valor menor ao que seria devido.
Com isso, o contribuinte se
resguarda, mas o Estado não recebe efetivamente o dinheiro fruto da arrecadação
do ISSQN ao longo de todo esse tempo, ficando este guardado à disposição da
Justiça até que se tenha uma decisão sobre a destinação.
Na ânsia de repartir um valor,
acabou-se por tirar de circulação efetiva uma grande soma de dinheiro. E isso
foi tirado de absolutamente todos os municípios.
Mais uma vez, de tanto querer, nada
tiveram.
Jusbrasil.com
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