STF NEGA RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS
STF NEGA RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS
"A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
Essa foi a tese de repercussão geral aprovada até o momento pelo
Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal em julgamento iniciado na última
sexta-feira (11/12) e que se encerra no próximo dia 18. Prevale, por seis votos
a cinco, o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes.
Os ministros analisaram um caso do estado de Sergipe em que um homem em
união estável pediu o reconhecimento de uma segunda união estável — dessa vez
homoafetiva — concomitante, com a consequente divisão dos valores decorrentes
da pensão por morte.
O julgamento, iniciado em setembro de 2019, foi retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Ele acompanhou o relator ao negar o
recurso e não reconhecer a segunda união estável para fins previdenciários.
Alexandre de Moraes afirmou que a existência de uma declaração judicial de
união estável é impedimento ao reconhecimento de uma outra união paralelamente
estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período.
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