DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO-CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.

14:27 Carlos Alberto, ˜Karlão Sam˜. 0 Comments


A Medida Provisória nº 563/12, foi convertida na Lei nº 12.715/12, publicada no DOU de 18/09/2012, com alterações que modificou a legislação tributária e previdenciária, ampliando as regras do Plano Brasil Maior.
Dentre outros, destacamos a ampliação da relação de atividades, que terá a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% substituída pela contribuição sobre o valor da receita bruta, excluídas as deduções permitidas.
Dessa forma, foram estabelecidas as seguintes regras:
I – de 01/08/2012 a 31/12/2014
a) alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI), de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados e o setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01);
Nota Cenofisco:
Enquadram-se nas classes 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) as seguintes atividades:
Código
Descrição CNAE
5510-8/01
Administração de Hotéis
5510-8/01
Hotel
5510-8/01
Hotel com ou sem Serviço de Restaurante
5510-8/01
Hotel Fazenda
5510-8/01
Pousada
5510-8/01
SPA com Serviço de Alojamento
b) alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dentre outros.
II – de 01/01/2013 a 31/12/2014
a) alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1);
Nota Cenofisco:
Enquadram-se nas classes 4921-3 e 4922-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) as seguintes atividades:
Código
Descrição CNAE
4921-3
Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, Municipal e em Região Metropolitana.
4922-1
Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, Intermunicipal, Interestadual e Internacional.

b) alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de manutenção e reparação de aeronaves, de transporte de cargas e passageiros (aéreo, marítimo e por navegação), de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
c) alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que fabricam brinquedos; mármores, cerâmicas, pedras; animais vivos e miudezas; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos; milho, soja, cereais e farinhas; produtos de pastelaria, pós e pellets de carnes, de miudezas e de pescados, impróprios para alimentação humana; sangue humano, sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico, vacinas; medicamentos, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dentre outros.

Retenção da Contribuição Previdenciária sobre a Prestação de Serviços
Com relação à retenção para a seguridade social será aplicada alíquota de 3,5% sobre a prestação de serviços mediante cessão de obra para as empresas que prestam serviços de TI, TIC, call center, hotelaria, transporte de passageiros e concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
Desoneração da Folha de Pagamento
Não aplicação da desoneração da folha de pagamento:
a) para às empresas que se dediquem a outras atividades, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total;
b) para os fabricantes de automóveis, comerciais leves, caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.
Também foram estabelecidos os seguintes procedimentos:
a) cálculo proporcional a ser aplicado no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das que estiverem desoneradas.
b) definição de receita bruta e exclusões para efeitos de base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP);
c) aplicação dos conceitos de industrialização e industrialização por encomenda para enquadramento das empresas fabricantes;
d) cálculo para fins de pagamento do 13º salário.
Observa-se as revogações:
I – a partir de 01/01/2013 – o § 4º do art. 22 da Lei nº 9.430/96, que admite a dedutibilidade para fins de determinação do lucro real, dos juros determinados com base na taxa registrada, nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil.
II – a partir de 01/08/2012:
a) os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04, que trata do acréscimo de 1,5 pontos percentuais da COFINS-Importação, referente a diversos bens, relativos a vestuário e seus acessórios (de plástico, de couro, peles e pelos, têxteis, de papel), artefatos têxteis, suporte elásticos para cama, calçados, chapéus, baús, malas, bolsas, cobertores, mantas, roupas de cama, cortinas, sacos para embalagens, dentre outros;
b) os §§ 3º e 4º do art. 7º (contribuição previdenciária em relação aos serviços de TI, TIC e Call Center), o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8° (contribuição previdenciária das empresas que fabricam os produtos mencionados, conforme classificação na TIPI) da Lei nº 12.546/11.
Fonte: Cenofisco

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