DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO-CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
A Medida Provisória nº
563/12, foi convertida na Lei nº 12.715/12, publicada no DOU de 18/09/2012, com
alterações que modificou a legislação tributária e previdenciária, ampliando as
regras do Plano Brasil Maior.
Dentre outros,
destacamos a ampliação da relação de atividades, que terá a Contribuição
Previdenciária Patronal (CPP) de 20% substituída pela contribuição sobre o
valor da receita bruta, excluídas as deduções permitidas.
Dessa forma, foram
estabelecidas as seguintes regras:
I – de 01/08/2012 a
31/12/2014
a) alíquota de 2% sobre
o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de Tecnologia
da Informação (TI), de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), call
center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados e o setor
hoteleiro (CNAE 5510-8/01);
Nota Cenofisco:
Enquadram-se nas
classes 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0)
as seguintes atividades:
Código
|
Descrição CNAE
|
5510-8/01
|
Administração de
Hotéis
|
5510-8/01
|
Hotel
|
5510-8/01
|
Hotel com ou sem
Serviço de Restaurante
|
5510-8/01
|
Hotel Fazenda
|
5510-8/01
|
Pousada
|
5510-8/01
|
SPA com Serviço de
Alojamento
|
b) alíquota de 1% sobre
o valor da receita bruta – para as empresas que fabricam fluidos para freios
hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs,
tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante,
máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros, conforme
classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), dentre outros.
II – de 01/01/2013 a
31/12/2014
a) alíquota de 2% sobre
o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de transporte
rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1);
Nota Cenofisco:
Enquadram-se nas classes 4921-3 e 4922-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) as seguintes atividades:
Enquadram-se nas classes 4921-3 e 4922-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) as seguintes atividades:
Código
|
Descrição CNAE
|
4921-3
|
Transporte Rodoviário
Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, Municipal e em Região
Metropolitana.
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4922-1
|
Transporte Rodoviário
Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, Intermunicipal, Interestadual e
Internacional.
|
b) alíquota de 1% sobre
o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de manutenção
e reparação de aeronaves, de transporte de cargas e passageiros (aéreo,
marítimo e por navegação), de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
c) alíquota de 1% sobre
o valor da receita bruta – para as empresas que fabricam brinquedos; mármores,
cerâmicas, pedras; animais vivos e miudezas; glândulas e outras substâncias de
origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos; milho, soja,
cereais e farinhas; produtos de pastelaria, pós e pellets de carnes, de
miudezas e de pescados, impróprios para alimentação humana; sangue humano,
sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico,
vacinas; medicamentos, conforme classificação na Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dentre outros.
Retenção da
Contribuição Previdenciária sobre a Prestação de Serviços
Com relação à retenção
para a seguridade social será aplicada alíquota de 3,5% sobre a prestação de
serviços mediante cessão de obra para as empresas que prestam serviços de TI,
TIC, call center, hotelaria, transporte de passageiros e concepção, desenvolvimento
ou projeto de circuitos integrados.
Desoneração da Folha de
Pagamento
Não aplicação da
desoneração da folha de pagamento:
a) para às empresas que
se dediquem a outras atividades, cuja receita bruta decorrente dessas outras
atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total;
b) para os fabricantes
de automóveis, comerciais leves, caminhões e chassis com motor para caminhões,
chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e
colheitadeiras agrícolas autopropelidas.
Também foram
estabelecidos os seguintes procedimentos:
a) cálculo proporcional
a ser aplicado no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das
que estiverem desoneradas.
b) definição de receita
bruta e exclusões para efeitos de base de cálculo da Contribuição
Previdenciária Patronal (CPP);
c) aplicação dos
conceitos de industrialização e industrialização por encomenda para
enquadramento das empresas fabricantes;
d) cálculo para fins de
pagamento do 13º salário.
Observa-se as
revogações:
I – a partir de
01/01/2013 – o § 4º do art. 22 da Lei nº 9.430/96, que admite a dedutibilidade
para fins de determinação do lucro real, dos juros determinados com base na
taxa registrada, nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil.
II – a partir de
01/08/2012:
a) os incisos I a VI do
§ 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04, que trata do acréscimo de 1,5 pontos
percentuais da COFINS-Importação, referente a diversos bens, relativos a
vestuário e seus acessórios (de plástico, de couro, peles e pelos, têxteis, de
papel), artefatos têxteis, suporte elásticos para cama, calçados, chapéus,
baús, malas, bolsas, cobertores, mantas, roupas de cama, cortinas, sacos para
embalagens, dentre outros;
b) os §§ 3º e 4º do
art. 7º (contribuição previdenciária em relação aos serviços de TI, TIC e Call
Center), o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8° (contribuição
previdenciária das empresas que fabricam os produtos mencionados, conforme
classificação na TIPI) da Lei nº 12.546/11.
Fonte: Cenofisco
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