TRABALHADORA HOMOSSEXUAL GANHA INDENIZAÇÃO POR HUMILHAÇÕES.
19 DE SETEMBRO DE 2012
Uma trabalhadora
procurou a Justiça do Trabalho dizendo que era constantemente humilhada e
constrangida pelo patrão em razão de sua opção sexual. Por essa razão, pediu o
pagamento de indenização por danos morais. O caso foi submetido à apreciação do
juiz substituto Mauro Elvas Falcão Carneiro, em atuação na Vara do Trabalho de
Lavras.
A reclamante trabalhava
em um restaurante e apresentou como testemunhas um ex-colega de trabalho e um
cliente do estabelecimento, que confirmaram ter visto o representante da ré
constrangendo a trabalhadora em razão de sua condição sexual. Segundo relataram
as testemunhas, nas ocasiões presenciadas ela foi chamada de “veadinho” e
“sapatona”, o que a deixou envergonhada a ponto de chorar. O cliente disse
ainda ter visto o representante da ré comentando sobre a sexualidade da
empregada com um vendedor de doces que tem ponto próximo ao restaurante.
Por outro lado, o
reclamado sustentou que a própria empregada pedia para ser chamada de “João”
pelos colegas. No entender da empresa, isso demonstra que não havia preconceito
e assédio moral. Mas o julgador pensa diferente. Apesar de as testemunhas
levadas pelo restaurante terem relatado que a colega gostava de ser chamada de
“João”, contando que chegava até mesmo a levar um órgão genital masculino de
brinquedo para o trabalho, isso não significa que não merecesse respeito. Para
o magistrado, o tratamento dirigido à trabalhadora, inclusive na frente de
terceiros, era ofensivo e causou dano moral. Ainda que a própria reclamante
agisse de modo a reforçar sua condição de homossexual, direito que ela tem.
A questão do
comportamento da reclamante foi levada em consideração apenas para a fixação do
valor da indenização. Embora repudiando a conduta do empregador, o julgador
considerou que a trabalhadora agia de uma maneira que poderia acabar
estimulando a ação danosa. Para o magistrado, isso de forma alguma, justifica a
conduta praticada pelo representante do réu. Mas não pode ser deixado de lado
na hora de fixar o valor da reparação.
E foi sopesando todas
essas particularidades do caso, bem como a capacidade financeira das partes, a
gravidade dos danos e o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos
morais, que o juiz sentenciante decidiu condenar o restaurante a pagar
indenização no importe de R$ 2.000,00, valor equivale a 03 meses de salários da
reclamante. A reclamada recorreu, mas o recurso não foi recebido, uma vez que o
pagamento das custas foi feito fora do prazo. O processo aguarda a análise do
agravo de instrumento interposto pela ré.
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