MUDANÇAS NO CUSTO BRASIL E SPED
11 DE SETEMBRO DE 2012
Atual coordenador da
Câmara de Gestão e Planejamento do governo federal, Jorge Gerdau afirmou,
recentemente, que até o final deste ano a unificação do PIS e da Cofins
passaria a concentrar essa tributação nos produtos, ao invés de onerar a cadeia
de suprimentos, como sempre ocorreu.
Embora essa perspectiva
pareça das melhores, o caótico cenário tributário brasileiro torna duvidoso se
temos motivos para comemorar de antemão essa mudança, ou ficar mais preocupados
ainda diante dela. Um provável aumento de alíquotas, como se tem especulado,
nem seria a razão principal dessa dúvida, cujo sentido fica mais fácil
compreender mediante um breve retrospecto.
Em 2010, a Receita
Federal do Brasil instituiu, por meio de Instrução Normativa, a Escrituração
Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), originalmente para
controlar a apuração do PIS/Pasep e da Cofins, porém com o escopo ampliado a
partir da criação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.
Essa obrigação
acessória é mais um componente do Sistema Público de Escrituração Digital
(SPED), cujos primeiros projetos – Nota Fiscal eletrônica (NF-e); Escrituração
Contábil Digital (ECD); Escrituração Fiscal Digital do ICMS e IPI
(EFD-ICMS/IPI) – têm obtido êxito no cumprimento de seus objetivos.
NF-e, ECD e
EFD-ICMS/IPI promovem uma real integração entre as administrações tributárias e
caminham para a simplificação das obrigações acessórias. Também contribuem
significativamente para o combate à economia subterrânea. Do ponto de vista
empresarial, a Nota Eletrônica e a ECD viabilizam a automação de procedimentos
empresariais, reduzindo custos e agilizando processos.
Em um aspecto bem mais
profundo, a EFD-ICMS/IPI age sobre as empresas demandando um novo patamar de
gestão empresarial, fundamentado em princípios de governança corporativa.
Muitas empresas de todos os portes estão sendo convocadas a uma mudança de
postura administrativa.
Entidades
representativas e de apoio ao empreendedorismo têm alertado sobre a necessidade
de melhor gestão em seus mais diversos aspectos: planejamento financeiro e
tributário, controle de estoques e desenvolvimento de recursos humanos.
Os empreendedores que
atenderam a este chamado encaram a EFD-ICMS/IPI como uma forma (agora digital)
de apresentação destes controles ao Fisco. Já aqueles que desconsideraram o
desenvolvimento gerencial de seus negócios, têm dois desafios: estabelecer
modelos administrativos confiáveis e apresentar seus números à autoridade
tributária.
Enfim, estes três
projetos promovem o amadurecimento da nação e do empreendedorismo responsável,
compatível com a realidade do Terceiro Milênio.
A EFD-Contribuições,
entretanto, apresenta três erros graves em sua concepção e aplicação, que
acabam desalinhando o próprio SPED de sua proposta inicial.
A primeira falha evidente
é que esta escrituração foi instituída tendo como pilar um conjunto normativo
instável, caótico, complexo, antagônico e anacrônico. Nada menos que 75 normas
regulamentam as contribuições do PIS e da Cofins, dentre as quais muitas
originadas de Medidas Provisórias, para que se tenha uma ideia.
Além disso, há normas
infralegais que jamais foram submetidas ao Congresso: 76 Decretos, 19
Portarias, 88 Instruções Normativas, 43 Atos Declaratórios e uma infinidade de
Soluções de Consulta. Sem contar as incalculáveis decisões judiciais, muitas
delas contraditórias.
Milhões foram
investidos em sistemas de informação na tentativa de automatizar regras
indefinidas, que ferem os princípios básicos da engenharia de software, ao
torná-los excessivamente caros e complexos. Na prática, cada empresa tem suas
particularidades com relação a estes tributos, o que inviabiliza o ganho de
escala na construção e implantação de soluções polivalentes.
O segundo erro está
relacionado aos prazos de implantação. A EFD-ICMS/IPI, por exemplo, foi criada
em 2006 e mantém um cronograma gradual de obrigatoriedade respeitando
características regionais, de tal forma que 1,5 milhão de empresas serão
incluídas nesse projeto até 2014.
Já a EFD-Contribuições
surgiu em julho de 2010 e até janeiro de 2013 obrigará esse mesmo contingente, porém
sem considerar peculiaridades setoriais, regionais ou de porte. Uma
verdadeira carnificina com as pequenas empresas, que estarão sujeitas a multas
mensais de R$ 5 mil por omissão ou erro.
O terceiro problema é a
falta de compromisso da EFD-Contribuições com os objetivos iniciais do SPED. Em
tese, os projetos do Sistema deveriam nascer da integração dos fiscos em suas
diversas esferas, com objetivos que incluem os de simplificar, racionalizar e
reduzir as redundâncias existentes em meio a centenas de obrigações
tributárias.
Entretanto,
analisando-se as informações solicitadas pela EFD-Contribuições, percebe-se
ainda uma similaridade em torno de 50% com a EFD-ICMS/IPI. Numa rápida passada
de olhos já é possível perceber que os dados cadastrais de empresas, produtos,
clientes, fornecedores e documentos fiscais simplesmente coincidem.
Ora, se metade das
informações é a mesma, por que duas obrigações distintas dentro do SPED? Não
seria mais racional que uma integração de fato incluísse o diálogo entre a autoridade
tributária federal e seus pares nos estados?
Tudo isso, sem dúvida,
aumenta nosso custo de conformidade tributária que, diga-se de passagem, é o
maior do planeta, segundo pesquisa do Banco Mundial demonstrando que este ônus,
somado aos trabalhistas, supera em quase 10 vezes a média mundial.
A solução existe,
depende do interesse verdadeiro em fazer do Brasil uma nação mais competitiva e
madura, mas demandaria o reconhecimento oficial de tais erros, além da
suspensão imediata do projeto, pelo menos até a publicação da prometida
unificação do PIS e da Cofins. Do contrário, corremos o risco de ampliar ainda
mais o recordista Custo Brasil, um mérito nenhum pouco honroso para um país
realmente digno de ostentar o título de emergente.
* por Roberto Dias Duarte
[Portal
Contábil SC | Unindo a Contabilidade Catarinense.
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