PRECATÓRIO PARA QUITAÇÃO DO SUPER-REFIS-REFIS DA CRISE.
14 DE SETEMBRO DE 2012
Luiz Ricardo de Azeredo
Sá
Advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 47.534
Advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 47.534
1 – PREVISÃO LEGAL
DE UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIO PARA QUITAÇÃO DE PRESTAÇÕES DOS PARCELAMENTOS DA
LEI Nº 11.941/2009.
A Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 9, de 19/10/2011, que regulamentou o art. 43 da Lei nº 12.431/2011[1], autorizou a amortização das parcelas vencidas
(art. 1º, § 3º, I) e vincendas (art. 1º, § 3º, II) dos parcelamentos criados
pela Lei nº 11.941/2009 (“REFIS DA CRISE/SUPER REFIS”) com créditos de
precatórios federais titulados pelos contribuintes optantes por quaisquer das
modalidades de parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2011.
O artigo 1º da
mencionada portaria prevê:
“Art. 1º O sujeito
passivo optante pelas modalidades de parcelamento previstas nos arts.
1º, 2ºe3º
da Lei nº 11.941, de 2009, e que consolidou os débitos objeto de
parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de
Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, de que tratam osarts. 15e27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, poderá amortizar o saldo devedor das modalidades de
parcelamento com créditos de precatório de sua titularidade a serem pagos pela
União.
§ 1º Considera-se
titular do precatório o credor originário.
§ 2º A
amortização de que trata o art.
43 da Lei nº 12.431, de 2011, aplica-se aprecatórios expedidos, inclusive àqueles expedidos
anteriormente à Emenda Constitucional
nº 62, de 9 de dezembro de 2009;
§ 3º A amortização não
exime o sujeito passivo do pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer
a liquidação integral das modalidades de parcelamento, e será efetuada,
sucessivamente:
I – na ordem crescente
da data de vencimento das prestações vencidas;
II – na ordem
decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
§ 4º Somente
poderão ser objeto da amortização de que trata este artigo os débitos perante a
mesma pessoa jurídica devedora do precatório.
2 – PRINCÍPIO DA
ISONOMIA TRIBUTÁRIA
A isonomia tributária é
garantia consagrada constitucionalmente no art. 15º, inciso II, da Carta
Política vigente, que assim enuncia:
“Art. 150 –
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)
II – instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos; (…)”
A “Isonomia Tributária”
é, pois, princípio e garantia constitucional do contribuinte em face do Estado,
e visa exatamente assegurar ao contribuinte que a tributação e a relação entre
ele e o Estado será sempre pautada pela isonomia, ou seja, que o tratamento
tributário será isonômico entre os contribuintes que se encontrem na mesma
situação.
Considerando-se que o
agir do Estado, em matéria tributária, se dá sempre por força de lei, já que é
só por lei que se pode criar ou exigir tributo (art. 150, I, da CF/88), bem
como que somente por lei se pode criar isenções, reduções, subsídios, anistia,
dentre outros perdões (art. 150, § 6º, da CF/88), é sem dúvida a conclusão de
que o princípio da isonomia tributária inscrito no art. 150, II, vincula não só
Estado enquanto administração tributária, mas também o Estado Legislador, o
qual, ao legislar, se deve ater ao princípio da isonomia tributária.
O princípio da
igualdade, conforme leciona Misabel Abreu Machado Derzi[2], “dita duas espécies de
deveres do legislador: o dever de não distinguir e o dever de discriminar, que
são ângulos de um único dado”, ou seja, para que se concretize o princípio da
igualdade, é vedada a distinção entre pessoas com base em “diferenças
absolutamente irrelevantes” (CF, art. 150, II), devendo haver a discriminação
destas com base na capacidade contributiva de cada uma (CF, art. 145, § 1º).
É conclusão lógica,
assim, que por império da isonomia tributária assegurada pelo art. 150, II, da
Carta Constitucional, é vedado ao legislador e à administração dar a
contribuintes que se acham em situações semelhantes e equivalentes tratamento
diferenciando, criando entre eles distinções descabidas.
No caso das normas em
exame se verifica situação que fere essa garantia constitucional.
3 – EXTENSÃO DE IGUAL
DIREITO AOS TITULARES DE OUTROS PARCELAMENTOS.
A vedação
constitucional à instituição de tratamento diferenciado a contribuintes que se
acham em igualdade de situação, torna inafastável, no caso das normas sob
exame, a conclusão no sentido de que a todos os contribuintes que na atualidade
possuem débitos tributários objeto de parcelamentos ativos deva ser assegurado
direito idêntico àquele que o art. 43 da Lei nº 12.431/2011, c/c os
dispositivos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2011, assegura aos
contribuintes com parcelamentos regidos pela Lei nº 11.941/2009.
A razão lógica e
racional de tal conclusão reside no fato de que não há nenhuma diferença
objetiva entre os contribuintes direta e expressamente beneficiados pelas
normas em comento e aqueles outros contribuintes que têm seus débitos
tributários parcelados em outras modalidades de parcelamento.
3.1 – AUSÊNCIA DE
DIFERENÇA ENTRE CONTRIBUINTES.
Para fins de
interpretação das normas em questão é de bom tom registrar desde já que aratio
essendi do comando normativo que autorizou a liquidação de prestações do
parcelamento mediante compensação com precatórios reside em duplo interesse
público.
Primeiramente, visa
viabilizar a desoneração e comprometimento do fluxo de caixa do contribuinte
que, ao mesmo tempo em que deve, é credor da Fazenda Pública, o que é efeito
que se corporifica quando a liquidação se dá mediante a utilização do seu
crédito ainda pendente de pagamento para liquidar parcelas vencidas e antecipar
parcelas vincendas.
Por segundo, atende
também ao interesse da administração, que se vê desonerada do pagamento do
precatório, recebendo através do encontro de contas autorizado pelas normas em
comento antecipadamente valores que só seriam pagos pelo contribuinte ao longo
de prestações.
Sendo estes os
interesses públicos inspiradores das normas em comento, verte frondosa, com
mais rigor ainda, a conclusão a que se chegou na parte final do capítulo
anterior, e isto porque tais interesses não sofrem qualquer mutação ou variação
em razão do tipo ou modalidade de parcelamento que vai ser liquidado com os
precatórios.
Veja-se que se o
interesse da norma é o de facilitar e antecipar a liquidação dos parcelamentos,
desimporta que as prestações a serem antecipadas sejam do REFIS, PAES,
Parcelamentos Ordinários ou quaisquer outros, pois em qualquer caso haverá a
liquidação de prestações que são devidas pelo contribuinte, o que sem sobre
sombra de dúvida atende ao interesse da Administração.
Sejam as prestações do
REFIS, Paes, Parcelamentos Ordinários ou dos Parcelamentos da Lei nº
11.941/2009, não mudará o fato de que a liquidação delas com precatório extinguirá
a dívida amortizada sem que o contribuinte tenha de sacrificar o seu fluxo de
caixa, já que o pagamento estará sendo feito com crédito ainda pendente de
pagamento.
Também não mudará o
fato de que a administração estará também desonerando seu fluxo de caixa, na
medida em que estará sendo liberada de efetuar o pagamento do precatório, já
que, no encontro de contas, estará recebendo antecipadamente as prestações
vincendas do parcelamento liquidado.
Rigorosamente não há
qualquer diferenciação racional que possa de alguma forma emprestar fundamento
à eventual negativa à aplicação extensiva do benefício previsto nas normas em
comento às diversas outras modalidades de parcelamentos.
Bem ao contrário, há
elemento fático que inclusive demonstra que, para a Fazenda Pública, a
utilização dos precatórios para liquidação de prestações de outros
parcelamentos é, inclusive, hipótese mais vantajosa e interessante, eis que as
antecipações de pagamento nos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009, a teor do
art. 7º daquela Lei, produzem descontos adicionais no saldo devedor, o que
incorrerá na antecipação de prestações de outras modalidades de parcelamento,
já que nestas outras modalidades não há semelhante previsão.
O Contribuinte devedor
de prestações de parcelamentos decorrentes de saldos de dívidas tributárias
parceladas no âmbito do REFIS, PAES ou nos Parcelamento Ordinários regidos pela
Lei nº 10.522/2002 não se acham por qualquer modo em situação fática ou
jurídica que, na seara daquilo que deve ser levado em conta para fins de
averiguar o tratamento isonômico, os diferencie dos contribuintes que possuem
débitos consolidados nos parcelamentos regulados pela Lei nº 11.941/2009.
Veja-se que em qualquer
das situações se tratam de contribuintes que inadimpliram suas obrigações
tributárias correntes e, estando em mora com a Fazenda Pública, utilizaram-se
de algum dos programas legais de parcelamento para regularizarem suas situações
perante a Fazenda Nacional.
Assim, o contribuinte
que está no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, como aquele que está no PAES ou
o que parcelou os seus débitos em 60 meses com respaldo na Lei nº 10.522, é um
contribuinte que está regularizando seus débitos através de parcelamentos.
Todos eram
inadimplentes; Todos aderiram a algum programa de parcelamento; Todos estão a
amortizar suas dívidas de forma parcelada. Nada os difere neste particular.
A maior ou menor
onerosidade ditada pelas diferentes vantagens numa e noutra modalidade de
parcelamento também não é signo distintivo com força para afastar o tratamento
isonômico, haja vista que as próprias modalidades de parcelamento da Lei nº
11.941/2009 possuem diferenças nos benefício alcançados a cada uma das modalidades
que prevê, sendo certo, por isso, que se tal diversidade não foi diferencial
para a norma que não excepcionou nenhuma das modalidades previstas na Lei nº
11.941/2009, não pode ser diferencial para os outros parcelamentos.
Veja-se, em acréscimo à
argumentação acima, que os descontos concedidos no âmbito dos parcelamentos
regidos pela Lei nº 11.941/2009 são em muitos casos mais vantajosos do que
aqueles concedidos em outros parcelamentos, valendo ressaltar que os
parcelamentos ordinários previsto na Lei nº 10.522/2002 não possuem qualquer
tipo de desconto ou redução.
Os devedores de outros
parcelamentos, como se vê, estão inclusive em situação mais agravada do que
aqueles que têm suas dívidas parceladas no âmbito dos parcelamentos criados
pela Lei nº 11.941/2009, já que seus débitos sofreram descontos e reduções
inferiores, havendo casos em que sequer redução sofreram, como no caso dos
parcelamentos ordinários.
Nada justifica, pois,
que a contribuintes que não estão, por qualquer modo, em situação de melhor ou
maior conforto do que aqueles cujos débitos estão parcelados nas modalidades da
Lei nº 11.941/2009 recebam tratamento diferenciado por parte da norma que
àqueles alcançou o direito de liquidarem prestações vencidas e anteciparem
prestações vincendas mediante compensação com precatórios próprios.
Logo, a conclusão lógica e jurídica é no sentido de que por império do art. 150, II, da Carta Política
vigente, o direito previsto e assegurado no art. 43 da Lei nº 12.431/2011, c/c
os dispositivos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2011, que assegura aos
contribuintes com parcelamentos regidos pela Lei nº 11.941/2009 o direito de
liquidarem as prestações mediante compensação com precatórios próprios, é aplicável á quaisquer parcelamentos tributários
ativos.
DIREITO A UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIO PARA QUITAÇÃO DE
PRESTAÇÕES DO “SUPER REFIS/REFIS DA CRISE” DEVE SER ESTENDIDO PARA DEMAIS
PARCELAMENTOS. – Luiz Ricardo De Azeredo Sá – JurisWay.
E:www.noticiasfiscais.com.b
E:www.noticiasfiscais.com.b
0 comentários:
GRATOS PELA VISITA. AGRADECEMOS PELOS SEUS COMENTÁRIOS!