NOVA NORMA SOBRE REFIS DEVE SER DIVULGADA NA PRÓXIMA SEMANA.
RECEITA
DEVE PUBLICAR NOVA NORMA SOBRE O REFIS
A Receita Federal deve publicar hoje a regulamentação da
alternativa que é considerada a mais vantajosa no chamado Refis da Copa para
grandes empresas: o pagamento de 30% de débitos de tributos federais em
dinheiro e a quitação integral do saldo remanescente com prejuízos fiscais e
base negativa de CSLL. A informação foi antecipada ontem pelo serviço de
notícias em tempo real Valor PRO.
A alternativa foi instituída pelo artigo 33 da Medida
Provisória nº 651, que regulamentou a Lei nº 12.996, publicada neste ano para
criar o Refis da Copa.
As empresas aguardam as regras com ansiedade porque o prazo
para adesão ao Refis da Copa termina na segunda-feira, dia 25. O prazo para
essa alternativa de pagamento, porém, é maior. Encerra-se no dia 30 de
novembro. “Pode não ser interessante aderir ao Refis da Copa se a
regulamentação alterar as condições para o uso dessa alternativa”, afirma o
advogado Marcos Catão, professor de direito tributário da FGV e sócio do Vinhas
e Redenschi Advogados.
A ansiedade também se justifica porque é comum que grandes
empresas tenham altos volumes de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Como
esses valores melhoram os resultados das companhias, o impacto do seu uso no
Refis da Copa deverá ser significativo nos balanços. Advogados dessas empresas
também ponderam que, com as eleições e uma eventual mudança de governo ou
política econômica, este pode ser o último parcelamento especial em anos.
Segundo nota da Receita Federal, para usar essa alternativa
“o contribuinte deve ter quitado até o dia 30 de novembro a antecipação
prevista no Refis da Copa”. O Fisco esclareceu ainda que os 30% incidem sobre o
saldo do parcelamento, após descontada a antecipação. Além disso, a empresa
pode utilizar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL para
quitar multas e juros na adesão ao Refis da Copa e, posteriormente, pagar 30%
do saldo devedor à vista e usar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para
quitar os 70% remanescentes.
O Refis da Copa permite o pagamento em até 180 meses de
débitos de tributos federais vencidos até 31 de dezembro de 2013, com descontos
na multa e juros. Porém, exige o pagamento de uma antecipação, que varia de 5%
a 20%, conforme o valor total da dívida.
Outro diferencial desse Refis é justamente a possibilidade do
uso de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL, apurados até 31 de dezembro
de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação dos débitos. Mas,
segundo a Portaria Conjunta da Receita e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) nº 13, poderá ser usado apenas 25% do prejuízo fiscal e 9% da base
negativa da CSLL.
A antecipação, de acordo com a Receita, deve ser calculada
sobre o valor da dívida consolidada com as reduções previstas no Refis da Copa.
Só depois podem ser utilizados os prejuízos fiscais e base negativa da CSLL
para quitar multas e juros sobre o saldo remanescente.
Para o advogado Tácito Matos, sócio da área de direito
tributário do L. O. Baptista-SVMFA, essa limitação é ilegal por ter sido
imposta pela Portaria 13. “Por conta disso, a probabilidade de uso do prejuízo
e a base negativa é mínima porque multa e juros já serão reduzidos de forma
relevante com os descontos”, afirma.
De acordo com Matos, também é possível questionar no
Judiciário a restrição ao uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL
próprios, prevista no site da Receita. O mesmo artigo 33 da MP 651 permite o
uso “entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre
empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa”.
viaValor
Econômico.
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