QUANDO O AMOR SAI CARO MUITO CARO;JUSTIÇA MANDA PAGAR PENSÃO PARA AMANTE APÓS 40 ANOS.
Mulher que foi amante por 40 anos receberá pensão alimentícia de
parceiro
Mulher que foi amante por 40 anos e era sustentada
pelo parceiro deve receber pensão alimentícia. O entendimento é
da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que levou em consideração
os princípios da dignidade e solidariedade humanas.
Segundo o processo, a concubina, hoje
com mais de 70 anos de idade, dependia financeiramente do réu porque desistiu
da carreira profissional para se dedicar ao parceiro. Ele admitiu tê-la
sustentado espontaneamente durante todo o relacionamento amoroso. “Foi ele
quem deu ensejo a essa situação e não pode, agora, beneficiar-se dos próprios
atos”, declarou o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha.
Com o fim da relação, a mulher pediu o
reconhecimento e a dissolução de união extra conjugal para requerer partilha de
bens e alimentos, além de indenização pelos serviços prestados ao ex-parceiro.
A ação foi julgada parcialmente
procedente, e a sentença condenou o réu a custear alimentos mensais no valor de
dois salários mínimos e meio. Ambas as partes apelaram, a mulher pedia a
partilha dos bens do ex-parceiro e homem foi contrário a obrigação de
pagar a pensão alimentícia.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o
recurso do réu. Quanto aos pedidos da autora, a corte estadual entendeu que a
partilha de bens não procedia, pois a concubina não apresentou prova de esforço
comum para aquisição do patrimônio. A indenização também não foi concedida
porque os desembargadores entenderam que “troca de afeto, amor, dedicação e
companheirismo” não poderia ser mensurada monetariamente. Os dois
recorreram ao STJ.
O homem questionou a obrigação de prestar
alimentos com base nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, que fazem menção
ao direito alimentício apenas entre parentes, cônjuges ou companheiros, nada
dispondo sobre situações de concubinato.
O relator, ministro João Otávio de Noronha,
explicou que ambos os dispositivos foram estabelecidos para dar máxima
efetividade ao princípio da preservação da família, mas afastou o risco de
desestruturação familiar para o recorrente, por conta do “longo decurso de
tempo”.
“No caso específico, há uma
convergência de princípios, de modo que é preciso conciliá-los para aplicar
aqueles adequados a embasar a decisão, a saber, os princípios da solidariedade
e da dignidade da pessoa humana”, ponderou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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