VOCÊ SABE O QUE É O ITBI?
ITBI - QUE IMPOSTO É ESSE?
O Imposto
Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos"
(ITBI) é cobrado pelo município nos casos de transferência - transmissão ou
cessão - de propriedade de imóveis como casas, apartamentos, salas, lojas e
galpões, sendo condição necessária para o registro em cartórios. O ITBI deve
ser pago quando há envolvimento de gastos pecuniários, ou seja, envolve
recursos financeiros. O responsável pelo recolhimento é o comprador, nas
negociações envolvendo venda. No caso de permuta do imóvel, os dois lados envolvidos
dividem o pagamento do tributo, de forma solidária.
Condições em
que o ITBI é cobrado Conforme § 1º do art. 2º da Lei 5.492/88 com nova redação
dada pelo art. 1º da Lei 9.532/08, o fato gerador ocorre com o registro do
título translatício de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele
relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula imobiliária
perante o ofício de registros de imóveis competente.
De acordo
com a legislação municipal, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imobiliários é
cobrado nos seguintes casos, definidos como "fatos geradores":
Transmissão e Cessão.
As duas
alternativas abrangem os seguintes atos, de acordo com os incisos I a IX, do
parágrafo 2º do art. 2º, da Lei 5492/88:
I - registro
da escritura pública de compra e venda, pura ou condicional;
II -
adjudicação judicial, quando não decorrente de sucessão hereditária;
III -
instituição e cessão do direito real do promitente comprador do imóvel, nos
termos do inciso VII do art. 1.225 e dos arts. 1.417 e 1.418 da Lei Federal nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002;
IV -
escritura pública de dação em pagamento;
V -
arrematação em hasta pública administrativa ou judicial;
VI -
instituição ou renúncia do usufruto;
VII - tornas
ou reposição consistentes em imóveis, decorrentes de divisão para extinção de
condomínio sobre imóvel, e de dissolução de sociedade conjugal, quando for
recebida por qualquer condômino ou cônjuge, quota-parte material cujo valor
seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo o imposto sobre a
diferença apurada pelo órgão fazendário;
VIII -
permuta de bens imóveis e dos direitos a eles relativos;
IX -
quaisquer atos ou contratos onerosos que resultem em transmissão da propriedade
de bens imóveis, ou de direitos a eles relativos, sujeitos à transcrição na
forma da lei.
Não existe
um valor nacional para a alíquota do ITBI, por exemplo em BH, por autorização
do TJMG, a alíquota desde 2014 passou de 2,5% para 3% sobre o valor venal do
imóvel. Com direito a cobrança retroativa, em 2015.
Fonte: http://portalpbh.pbh.
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