DISPENSA PROIBIDA DURANTE AS FÉRIAS.
Se a empresa funciona
continuamente, o mesmo não acontece com o empregado. São várias as situações em
que a prestação de serviços necessita ser temporariamente paralisada. São casos
de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, quando o empregador fica
impedido de dispensar o empregado sem justa causa. Um exemplo disso são os
períodos de férias.
No caso analisado pelo
juiz substituto Pedro Paulo Ferreira, em sua atuação na 26ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, a empresa atuante na área da educação concedeu o aviso prévio
no período em que a reclamante estava em gozo de férias. Discordando da
conduta, a trabalhadora ajuizou uma reclamação na Justiça do Trabalho mineira.
E o magistrado lhe deu razão.
Conforme observou na
sentença, o procedimento adotado pela empresa foi equivocado. Isto porque o
empregador deveria ter aguardado a trabalhadora retornar de férias para
comunicar sua dispensa, o que poderia ser feito no primeiro dia útil do término
da interrupção do contrato. Só assim o ato poderia ser considerado válido.
Por essa razão, foi
declarada a nulidade do aviso prévio concedido, condenando-se a reclamada a
retificar a carteira de trabalho para constar a nova projeção do aviso prévio.
Ao caso foi aplicada a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, segundo a qual
“a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo
do aviso prévio, ainda que indenizado” . O julgador ainda fixou multa em caso
de descumprimento. Houve recurso da decisão, ainda não julgado pelo Tribunal deTRT 3ª Região –
Notícia.
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