PECULIARIDADE DO CASO AFASTA REVOGAÇÃO TÁCITA DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considera que a outorga de procuração a novo advogado acarreta revogação tácita
dos mandatos anteriores, a menos que haja ressalva em sentido contrário.
Apesar desse entendimento, a Primeira Turma – apreciando
recurso contra acórdão que manteve decisão denegatória de antecipação da tutela
jurisdicional – não reconheceu, em princípio, essa revogação tácita do mandato
de um advogado que atuava em defesa da Companhia Paulista de Força e Luz
(CPFL).
O relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, não aplicou a
jurisprudência em razão das peculiaridades do caso.
A procuração inicial foi outorgada a uma advogada em outubro
de 2003, que substabeleceu os poderes a um colega. Em dezembro do mesmo ano, a
CPFL nomeou outro procurador, que era do mesmo escritório. Contudo, esse novo
instrumento só foi juntado ao processo mais de quatro anos depois, em março de
2008.
Continuidade
Além disso, o defensor substabelecido, cujo mandato se alega
tacitamente revogado desde dezembro de 2003 (ante a constituição de novo
procurador), continuou atuando regularmente no processo, praticando atos em
defesa da CPFL. Kukina destacou que, em janeiro de 2006, juntou-se aos autos
pedido para que todas as intimações fossem feitas em nome desse advogado
substabelecido, sob pena de nulidade.
Para o relator, a continuidade da atuação regular do advogado
substabelecido no processo e a demora superior a quatro anos para juntada da
nova procuração afastariam a existência da vontade de revogar, ainda que
tacitamente, a antiga procuração, sem prejuízo de novo exame da matéria por
ocasião do julgamento de recurso especial a ser eventualmente interposto contra
o acórdão que apreciar o mérito da ação ajuizada na origem.
Seguindo o voto do relator, a Turma negou provimento ao
recurso da CPFL, que pretendia o reconhecimento da revogação tácita da primeira
procuração e, consequentemente, dos substabelecimentos dela decorrentes. O
objetivo da empresa, em ação declaratória de inexistência de coisa julgada, era
tornar nula a intimação da sentença dada em outro processo, efetivada em nome
de advogado supostamente sem procuração.
Esta
notícia se refere ao processo: REsp 1442494
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