TRF-3 REAFIRMA ENTENDIMENTO DE QUE É DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO QUE PERMANECE OU RETORNA AO TRABALHO
É necessário que a atividade produtiva seja abrangida pelo
Regime Geral de Previdência Social
Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal
da 3ª Região (TRF3), acolheu recurso do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) para determinar a contribuição previdenciária de segurado da previdência
que voltou a trabalhar depois de aposentado.
Ele ajuizou ação em que pleiteava o não recolhimento da
contribuição exigida pelas Leis nº 8212/91 e 8.213/91, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.032/95, e requereu também a devolução dos valores
que considerava indevidamente recolhidos, a esse título, com correção monetária
e juros.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do
segurado, mas o INSS recorreu, argumentando a favor da legalidade da
contribuição do segurado aposentado, com base no princípio constitucional da
solidariedade, constante do artigo 3º da Constituição Federal de 1988.
Em suas razões de decidir, o relator do caso invocou a favor
da contribuição em questão o artigo 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91, introduzido
pela Lei nº 9.032/95, que estabelece como segurado obrigatório o aposentado que
voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência
Social-RGPS, cujas contribuições entrarão para o custeio da seguridade social.
Também o artigo 195 da Constituição Federal foi lembrado pelo
magistrado, já que o texto legal declara que a seguridade social será
financiada por toda a sociedade, deixando patente a aplicação do princípio da
solidariedade à situação posta na ação.
Diz a decisão: “Nessa linha, já foi sedimentado no âmbito da
Corte Suprema o entendimento de ser legítimo o dever do aposentado que se
mantém em atividade ou a ela retorne, na condição de segurado e contribuinte
obrigatório e sujeito às contribuições destinadas ao custeio da Seguridade
Social, recolha a sua cota contributiva. Ademais, o princípio da
obrigatoriedade de filiação está previsto no art. 201, caput, da Constituição
Federal”.
A decisão encontra-se amparada por precedentes
jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0000535-98.2004.4.03.6100/SP.
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