NÃO PODE! TST AFASTA PENHORA DE CASA QUE NÃO TEVE VENDA REGISTRADA OFICIALMENTE
NÃO PODE! TST AFASTA PENHORA DE CASA QUE NÃO TEVE VENDA REGISTRADA
OFICIALMENTE
COMPROMISSO DE COMPRA
TST afasta penhora de casa que
não teve venda registrada oficialmente
Com base num contrato de compra e
venda, o Tribunal Superior do Trabalho considerou não haver dúvida sobre a
venda de uma casa e impediu a penhora do imóvel, apesar de novo
proprietário não ter registrado o imóvel.
Na decisão, a Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST considerou que houve
boa-fé e que a venda ocorreu antes do ajuizamento da ação trabalhista em que a
empresa foi condenada. Os ministros reconheceram que o contrato particular de
compra e venda, com firma reconhecida em cartório, superou a falta do registro
formal da transação no cartório competente.
A venda, feita em 28/5/2009, não
foi registrada oficialmente na ocasião. Segundo o médico, ao tentar fazer a
transferência, mais de dois anos depois, não foi possível receber a certidão de
quitação, pois o imóvel havia sido penhorado em razão do processo judicial,
iniciado em maio de 2011.
Ele então buscou desconstituir a
penhora, determinada pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belém, por meio de
embargos de terceiro, instrumento previsto no artigo 674 do Código de Processo
Civil para a liberação ou não alienação do bem constrito em favor de alguém que
não seja parte no processo principal.
O juízo de primeiro grau e o
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região mantiveram a penhora, por entenderem
que o médico não era proprietário ou possuidor do bem, em razão da falta do
registro formal da venda no cartório competente, pois, de acordo com o artigo
1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, nessa circunstância o vendedor continua
como proprietário do imóvel.
Em ação rescisória, o médico
sustentou a ocorrência de manifesta violação de norma jurídica e pediu,
novamente, a desconstituição da penhora. O TRT, no entanto, reiterou que, na
decisão anterior, havia observado, de forma estrita, o dispositivo do Código
Civil.
No recurso ordinário ao TST, o
médico argumentou que a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o
cabimento dos embargos fundados em alegação de posse advinda do compromisso de
compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
O relator do recurso, ministro
Alexandre Agra Belmonte, observou que a súmula do STJ, apesar de não se
enquadrar nos requisitos para o cabimento da ação rescisória, permite o
provimento do recurso ordinário para a desconstituição do primeiro acórdão do
TRT.
De acordo com o ministro, o TRT,
ao julgar inadmissíveis os embargos com o único fundamento de que o embargante
não seria o verdadeiro proprietário do imóvel, decidiu em flagrante violação do
artigo 674, parágrafo 1º, do CPC. A decisão foi unânime. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RO-542-78.2017.5.08.0000
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