MULTA POR ERRO EM LIVROS VAI SER MUDADA
Com 27 páginas, o texto da minuta de uma medida provisória (MP) que
acabaria com o Regime Tributário de Transição (RTT), à qual o Valor teve acesso, também estabelece algumas
novidades que exigirão maior controle dos livros fiscais e contábeis pelas
empresas. Se o texto for aprovado como está, caso os contribuintes errem,
omitam ou atrasem o envio de informações referentes ao lucro real pelo Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped), poderão sofrer pesadas multas. Isso
porque eles passariam a pagar sobre percentuais de sua receita bruta, e não
mais valores fixos.
O Fisco poderá cobrar multa de 0,01% da receita bruta por cada grupo de
cinco informações no e-Lalur (livro eletrônico de apuração do lucro real)
omitidas, incorretas ou inexatas. Caso a empresa deixe de enviar as informações
no prazo, pagará 0,025% da receita bruta por mês de atraso. Assim, a Petrobras,
por exemplo, pagaria R$ 61 milhões mensais por atraso no envio do e-Lalur e R$
24 milhões por entrega de dados com erros. A Vale pagaria, respectivamente, R$
25 milhões e R$ 10 milhões. Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga
& Moreno Consultores e Advogados, “isso seria eminentemente desproporcional
e não seria razoável diante das polêmicas trazidas com a nova norma, que poderá
valer já em 2013″.
Hoje, segundo a Lei nº 10.426, de 2002, a multa é de 2% do imposto
devido ao mês, na falta de entrega ou envio fora do prazo. Esse valor pode ser
representativo para grandes empresas. Porém, no caso de erros, a legislação
atual é bem mais branda. Deve ser aplicada multa de R$ 20 para cada grupo de
dez informações incorretas ou omitidas. “Ambas as penalidades em vigor
atualmente são aplicadas em relação a dados da DIPJ, DIRF, DCTF e Dacon, as
quatro principais declarações devidas ao Fisco pelas empresas de grande porte”,
afirma o contador Welinton Mota, da Confirp Consultoria Contábil.
A minuta também inviabiliza um tipo de planejamento tributário comum no
mercado da construção civil. Segundo o advogado Fernando Moura, do Sacha Calmon
– Misabel Derzi Consultores e Advogados, as incorporadoras – normalmente
tributadas pelo lucro real – não poderão mais transferir receitas para as
sociedades em conta de participação (SCPs) do grupo, caso elas sejam tributadas
pelo lucro presumido, para reduzir os impostos a pagar. Um dispositivo do texto
diz que “o regime de tributação da SCP deve ser o mesmo adotado pelo sócio
ostensivo”.
O texto também trata de contratos de permuta realizados por
incorporadoras. A Receita não vai mais considerar como permuta a troca de um
lote por unidades de empreendimento imobiliário, passando a tributar a
operação. A minuta diz que, na hipótese de permuta envolvendo unidade
imobiliária, será computado no lucro real a diferença entre o valor da
transação e do valor justo. “Assim, isso passa a ser tributado mesmo sem a
realização da transação”, afirma Moura.
Para o contabilista Francisco Papellas Filho, do Braga & Moreno,
esses valores a serem tributados seriam, com a edição da MP, pagos no ato da
operação ao Fisco e não posteriormente, como era até então. Isso porque se a
construtora, ao fazer a permuta com o dono do terreno, por exemplo, oferecesse
duas unidades imobiliárias por um valor abaixo do mercado, a diferença seria
embutida nos preços oferecidos nas outras unidades e tributada anos depois, quando
fossem vendidas.
Outro esclarecimento trazido pela minuta da MP tem relação com o
pagamento de juros sobre capital próprio (JCP). Atualmente, o limite para
remuneração do acionista por meio desse mecanismo é calculado ao se aplicar a
Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), hoje em 5,5%, sobre o patrimônio líquido.
O texto da minuta lista as contas do patrimônio que devem ser usadas como base
de cálculo do limite anual do JCP (como capital e reservas de lucros e ações em
tesouraria). Mas não aparece na relação a conta “outros resultados
abrangentes”. Nessa última conta entram, principalmente, variações de valor
justo de ativos que não transitam diretamente pelo resultado, como ganhos com
participações societárias ou instrumentos financeiros classificados como disponíveis
para venda.
Um ponto que não foi tratado na minuta e que pode causar dúvidas
envolve os custos incorridos com a emissão de debêntures. Segundo Eduardo
Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, hoje, esses
custos reduzem o patrimônio líquido da empresa. No RTT, no entanto, são
tratados como despesas dedutíveis, neutralizando os efeitos fiscais das novas
regras contábeis. “Como não se tem previsão sobre isso, não se sabe se deve
prevalecer a forma utilizada hoje no RTT.”
4 DE
OUTUBRO DE 2012 00:15
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