APÓS 19 ANOS, O STF DECIDE PELA NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS
APÓS 19 ANOS, O STF DECIDE PELA NÃO
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS
STF decide favorável aos contribuintes, Possibilidades Jurídicas.
Antes de discorremos sobre a tese a ser degustada, é preciso indicar que
a matéria tratada é objeto de três súmulas, a saber: nº 258 do Tribunal Federal
de Recursos; nº 68 do Superior Tribunal de Justiça; e nº 94 do Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 258 do TFR: Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICMS.
Súmula 68 do STJ: A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo
do PIS.
Súmula 94 STJ: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do
FINSOCIAL.
Em que pese haver entendimeto sumulado, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal concluiu no julgamento do RE n. 240785/MG[1] (em 08 outubro de 2014) de Relatoria do Min. Marco
Aurélio, que a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS é indevido, no
entanto, o julgamento não fora apreciado com repercussão geral.
Nos autos do RE autuado sob nº 574.706 PR, que aborda a mesma sistemática
- inconstitucionalidade da
inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS-, o tema fora
abordado com o plus que faltou ao RE 240785/MG , em 2008, é dizer, a
repercussão geral fora reconhecida naquele recurso em 25.4.2008, em palavras
outras, agora a decisão, se favorável ao contribuinte, tornará a tese
sedimentada, aliás, com aplicação em todo o território nacional, conforme
dispõe a norma do artigo 1.035 do CPC de 2015.
A par desta abordagem, comemoremos !!! A decisao do STF, em 15 de março
de 2017 (quase vintenária, mas antes tarde do que nunca!), nos autos do Recurso
Extraordinário nº 574.706 PR, afasta da base de cálculo das contribuições
federias PIS e COFINS o ICMS, pelo fato destas
contribuições para financiamento da
seguridade social, possuírem base de cálculo diversa, ou seja, as
contribuições em estudo, devem incidir sobre o faturamento mensal de uma empresa, enquanto o ICMS é imposto que se presta a tributar a
circulação de mercadorias, serviços de telecomunicações e transportes interestadual
e intermunicipal, não ingressando definitivamente no patrimônio da empresa, vez
que o ICMS é integralmente
repassado aos Estados ou ao Distrito Federal.
Por via de consequência, conclui-se que se alguém fatura ICMS, esse
alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria.
Sobre a decisão colecionamos o seguinte trecho, sem os grifos:
“[...] arrecadação do ICMS
não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas
nas Constituição, pois
não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa
ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual”.
Pelo exposto, acredito que a decisão nos autos do RE de PR, seduz a
maioria, ou a todos os estudiosos e operadores do direito, afinal quem não
deseja implementar uma economia tributária, que possibilidades Jurídicas teremos a partir de então?
Pelo fato de as contribuições para PIS e COFINS
possuírem o faturamento como base de cálculo, a decisão garante que
somente as empresas que são
tributadas pelo lucro real ou presumido poderão ajuizar ação declaratória,
para assim afastarem da base cálculo das supracitadas contribuições o ICMS.
Com base nestas informações, a título de exemplo (com base na alíquota
devida de ICMS no Estado de São Paulo), ilustramos a economia tributária na arrecadação da empresa que ajuizar a
ação declaratória cumulada com repetição de indébito, notemos:
Faturamento da PJ R$ 1.000.000,00
Alíquota do ICMS 18% (SP) R$
180.000,00
A recolher R$ 216.500,00 (180
+36.500)
Nova base de cálculo: 1.000.000,00-
180.000,00 = R$ 820.000,00
Alíquota do PIS e CONFINS de 3,65%
R$ 820.000,00 – 3.65%= R$
29.930,00
Economia mensal = R$ 36.500,00- R$
29.930,00=
R$ 6.570,00
Economia quinquenal (60 meses) R$
394.200,00
Destaca-se que empresa optantes do regime simplificado (Simples Nacional)
não podem se beneficiar da decisão pelo fato de possuírem um regime
simplificado de arrecadação.
Por fim, informamos que o RE, em destaque, não teve, ainda, o acórdão
publicado, este fato, é, inclusive, algo de diversos requerimentos na Corte
Superior Nacional, a demora, deve ser um ganho de tempo, antes que chovam ações
e faltem guarda- chuvas ao Fisco (União).
[1] Diponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277026.
Acesso em 18 de agosto de 2017.
[2] Art. 4o As contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para
o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e
importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com
base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) [...]
IV – sessenta e cinco
centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta
decorrente das demais atividades. (Redação
dada pela Lei nº 9.990, de 2000) (realces no original)
Por:
Advogada e uma estudante apaixonada pelo saber...
Advogada, estudante, conciliadora, pós- graduada em Direito Tributário,
cursando pós-graduação em direito civil e processo civil.
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