O FISCO PROTESTOU O MEU NOME E AGORA? PARCELAR É A MELHOR OPÇÃO?
Recentemente a União Federal passou
a encaminhar para o Cartório de Protestos de Títulos e Documentos diversas
Certidões de Dívida Ativa. Em razão disso várias empresas e até mesmo pessoas
físicas estão sendo protestadas. Qual o melhor caminho para suspender o
protesto? O que fazer para não sofrer os efeitos? Parcelar seria a melhor
opção?
Recentemente, no fim do ano de 2019 a União Federal encaminhou milhares de Certidões de
Dívida Ativa (CDA) para protestos e surpreendeu inúmeros contribuintes
que tinham débito com a União há muitos anos e nunca haviam sofrido qualquer
constrição. Inclusive, inúmeras pessoas físicas que eram sócias de empresas que
possuem dívida com a União, também tiveram o seu nome protestado.
Tal fato gerou grande transtorno
para vários cidadãos, inclusive para as pessoas que já encerraram a atividade
empresarial, e foram surpreendidas com a responsabilização da dívida da pessoa
jurídica em nome da pessoa física.
É sabido que o parcelamento do
débito fiscal suspende a sua exigibilidade, conforme prescreve o artigo 151, VI do Código Tributário Nacional.
Dessa forma, com o intuito de suspender os efeitos do protesto e até mesmo de
viabilizar a atividade empresarial, muitas empresas e pessoas físicas
parcelaram o débito junto a União. Contudo, faz-se necessário questionar: Seria
o parcelamento a melhor opção?
Depende!
No Direito Tributário não existe
uma regra padrão para todos os casos. Cada situação demanda uma análise individualizada.
Mas de pronto já é possível afirmar que na maioria dos casos o
parcelamento não é a melhor opção.
Isto porque, inúmeros débitos
possuem vícios que ensejam o seu cancelamento. Ademais, existem situações as
quais a empresa sofreu o protesto de apenas uma Certidão de Dívida Ativa e após
o parcelamento deste débito, poderá vir a sofrer o protesto de outras e não
terá condições de manter o parcelamento em razão do valor total da dívida.
Portanto, é preciso ter cautela e analisar caso a caso.
Desse modo, faz-se necessário
apontar algumas possibilidades de suspender a exigibilidade do débito
e, por conseguinte o protesto. Portanto, antes de parcelar o débito é
recomendável analisar o caso e verificar suas peculiaridades.
A primeira possibilidade a indicar
é a prescrição intercorrente. Recentemente eu fiz uma palestra sobre
Planejamento Tributário para fins de reduzir o passivo tributário e na referida
palestra eu indiquei que em razão de um precedente firmado pelo STJ em 2018,
estima-se que mais de 27 milhões de processos de Execuções Fiscais poderiam
sofrer reflexos, ou seja, mais de 80% das Execuções Fiscais em trâmite poderiam
sofrer os efeitos da prescrição intercorrente.
Isto porque o STJ firmou precedente
o qual passados 5 (cinco) anos de inscrição do débito em dívida ativa sem que o
Fisco tenha conseguido obter alguma constrição patrimonial – seja por ausência
de patrimônio do devedor ou seja pela demora do judiciário – o débito será
considerado prescrito, conforme precedente firmado pelo REsp 1340553/RS. Nesse
julgado, o STJ alterou o seu posicionamento que exigia a conjugação de dois
fatores para a ocorrência da prescrição intercorrente, quais sejam: o decurso
do lapso prescricional legalmente previsto e a caracterização de inércia,
culpa, atribuída à Fazenda Pública exequente. Agora, com o novo entendimento,
não é mais exigível a caracterização de inércia, culpa, atribuída à Fazenda
Pública.
Outra hipótese também possível de
suspensão de exigibilidade e posterior cancelamento do débito é a ocorrência de
decadência. Muitas vezes o débito foi inscrito após o lapso temporal
determinado pela lei para a constituição definitiva
do débito. Nesse caso, o débito não poderia ser sequer inscrito porque passou a
data de constituir a dívida. Contudo, já deparei algumas vezes com lançamento
após esse período, o que constitui a decadência e é matéria passível de
cancelamento do débito e, por conseguinte cancelamento do protesto.
É possível ainda verificar alguns
aspectos tais como: se o fato gerador do débito condiz com o lançamento, se a
forma de lançamento está de acordo com o dispositivo legal, se o agente
autuante é competente para tal ato e se os valores inscritos estão de acordo
com a contabilidade gerada. Ou seja, é possível analisar todos os elementos
inerentes a um ato administrativo: (Competência, Finalidade, Forma e Motivo).
Além dessas questões formais de
ordem pública, ainda é possível debater sobre a exclusão do ICMS da base de
cálculo de PIS e COFINS,
a qual uma vez reconhecida, pode gerar cancelamento do débito que considerou o
ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins,
conforme o STF firmou entendimento através do julgado RE n.º 574.706/PR.
É possível também verificar se o
redirecionamento da dívida ocorreu dentro dos trâmites legais. Isto porque,
para que o sócio da empresa seja responsabilizado pelo débito fiscal da
empresa, o sócio precisa ter praticado determinados atos estipulados por lei,
descritos nos artigos 134 e
seguintes do Código Tributário Nacional.
Em suma, se a empresa não pagou porque não teve receita e os sócios
tiveram condutas diligentes, não exerceram seus atos em excesso e não houve
confusão patrimonial, e foram idôneos, a atribuição de responsabilização para
os sócios não é devida e, portanto, é possível obter através de vias judiciais
o cancelamento do débito e, por conseguinte do protesto.
Enquanto discute essas questões que
poderão ensejar no cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa, é
possível em algumas situações obter a suspensão de exigibilidade do débito e,
consequentemente suspender o protesto e obter a Certidão Negativa da empresa ou
da pessoa física. Essa suspensão é possível, porque o Código Tributário Nacional,
em seu artigo 151, estabelece
outras hipóteses de suspensão de exigibilidade do débito além do parcelamento,
sendo elas: moratória, depósito do montante integral da dívida, reclamações e
recursos do processo tributário administrativo, concessão de medida liminar em
mandado de segurança e a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em
processos judiciais.
Em assim sendo, em determinados
casos é possível obter principalmente através da concessão de medida liminar em
processos judiciais a suspensão da exigibilidade do débito e, por conseguinte a
empresa ou o cidadão poderá obter a certidão negativa do débito enquanto
discute a sua validade e cabimento da cobrança.
Como se vê, o parcelamento é uma
hipótese que pode vir a ser utilizada para suspensão de exigibilidade do débito
e assim evitar que a empresa ou o empresário sofra os efeitos do protesto.
Contudo, não é a única opção e também não é a melhor.
É importante lembrar que quando o contribuinte
adere ao parcelamento, este interrompe a contagem da prescrição e, portanto,
pode inviabilizar qualquer discussão do tema pelos próximos 5 (cinco) anos.
Desse modo, a recomendação é que todo aquele que vier a sofrer protesto ou até
mesmo constrição patrimonial em razão de algum débito fiscal, procure um
profissional especializado em direito tributário para que ele possa analisar a
situação, antes de aderir ao parcelamento. Restou demonstrado que é cabível
inúmeras discussões acerca da validade e cabimento da cobrança do débito
fiscal, devendo o contribuinte não precipitar na tomada de decisão a fim de
decidir de uma forma com o menor custo e maior benefício e ainda em observância
a legalidade.
julianamoura18.jusbrasil.com.br
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