PORTADORES DE DOENÇA GRAVE TEM DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DO DIAGNÓSTICO MÉDICO
PORTADORES DE DOENÇA GRAVE
TEM DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DO DIAGNÓSTICO MÉDICO
Benefício vale desde a comprovação
da doença e não só após a emissão de laudo oficial
O Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) reconheceu o direito à isenção do pagamento de Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria de uma contribuinte
portadora de nefropatia grave desde 2005, quando comprovou a doença. A decisão
também condenou a União a restituir valores retidos na fonte no período de 2008
a 2012.
Na decisão, a relatora do processo,
desembargadora federal Diva Malerbi, ressaltou que a Lei nº 7.713/88 prevê a
outorga de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria,
reforma ou pensão, em face de contribuintes portadores de moléstia grave.
Seguindo as súmulas 598 e 627 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a magistrada afirmou ser desnecessária a
apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção
do imposto de renda, desde que o magistrado entenda estar suficientemente
demonstrada a doença grave por outros meios de prova. “O contribuinte faz jus à
concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a
demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da
enfermidade”, declarou.
A autora havia ingressado com ação
na primeira instância com o objetivo de anular o débito fiscal referente ao
imposto sobre a renda de 2008 a 2012, em virtude de ser portadora de nefropatia
grave.
A sentença julgou procedente o
pedido. A Fazenda Nacional apelou ao TRF3 alegando que apenas após o
reconhecimento da isenção por laudo pericial emitido por serviço médico oficial
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a isenção poderia
ser aplicada.
No entanto, para a desembargadora
federal Diva Malerbi, conforme entendimento sedimentado no STJ, “o termo
inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas
portadoras de doenças graves, e, consequentemente, a restituição dos valores
recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da
data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da
emissão do laudo oficial”.
Apelação Cível nº
0005036-75.2016.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do
TRF3
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