CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS CRESCEERAM NA INDÚSTRIA DURANTE A PANDEMIA
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS CRESCEM NA INDÚSTRIA DURANTE A PANDEMIA
Em
contrapartida, o varejo, setor tradicional por abrir vagas nesse período do
ano, reduziu o volume de oportunidades de trabalho, segundo pesquisa
As contratações
temporárias aumentaram em meio à pandemia do novo coronavírus. Em agosto,
197.680 profissionais começaram a trabalhar por meio desta modalidade.
O número superou em
20,7% as expectativas da Asserttem (Associação Brasileira do Trabalho
Temporário), que esperava a geração de 163.769 novas vagas no período.
Na comparação com o
mesmo mês de 2019, o aumento nesse ano foi de 89,5% frente às 104.312. O setor
que liderou as contratações no período foi a indústria:
• Indústria - 65%;
• Serviços - 28%; e
• Comércio - 7%.
Mara Bonafé, diretora
regional da Asserttem atribui o aumento, principalmente na indústria, à demanda
por profissionais do grupo de risco que precisaram se afastar do trabalho em
meio à pandemia.
“Em meio às incertezas
da economia, as empresas perceberam que o contrato de trabalho temporário era a
forma mais segura para manter sua produção ativa.”
Mara Bonafé
O empresariado,
segundo ela, está esperando para ver como o mercado reagirá nos próximos meses
para decidir como ficará a relação de trabalho com esses profissionais.
Agora, é possível estendem
esses contratos por até 9 meses.
Na indústria, os
segmentos que mais contrataram, segundo a pesquisa, foram:
• Alimentos (35%);
• Farmacêutica (19%);
• Embalagens (15%);
• Metalúrgica (11%);
• Mineração (8%);
• Automobilística
(8%); e
• Agronegócio (4%).
Dentre os Estados, os
que mais se destacaram na contratação temporária para a Indústria foram:
• São Paulo;
• Rio de Janeiro;
• Paraná;
• Pará;
• Rio Grande do Sul;
• Minas Gerais;
• Santa Catarina;
• Bahia; e
• Maranhão.
Mara Bonafé afirma que
a Asserttem estima que mais de 1,9 milhão de trabalhadores temporários serão
contratados neste ano, um aumento de 28% com relação a 2019.
“O contrato de
trabalho temporário vem se mostrando a melhor forma de contratação atualmente
por conta da flexibilidade de gestão, rapidez, acessibilidade financeira e
segurança jurídica para ambas as partes.”
A executiva acredita
que a indústria deve continuar com suas contratações seguidas pelas áreas de TI
(tecnologia da informação) e marketing.
Lojas online e
supermercados ajudam o varejo
Já o varejo, segundo
ela, tradicional na oferta de vagas nesse período, não deve abrir muitas vagas,
de acordo com Mara.
Marcel Solimeo,
economista chefe da ACSP (Associação Comercial de São Paulo), também acredita
que o varejo – de shopping e de rua – contratará menos profissionais do que nos
anos anteriores por conta da pandemia do coronavírus.
Por outro lado, ele
acredita que alguns setores do varejo deverão manter um ritmo elevado de
contratações:
• Supermercados – que
tiveram de contratar profissionais extras para suprir a demanda durante a
pandemia e para repor trabalhadores do grupo de risco; e
• Lojas online – que
estão batendo recordes de vendas por conta da quarentena;
• Logística – por
conta da demanda crescente de entregas das compras online.
“A relação de trabalho
deve ser alterada por causa da pandemia. Provavelmente as empresas farão novas
contratação a partir de agora: temporária, intermitente, por horários, dias,
entre outras.”
Ricardo Patah,
presidente da UGT (União Geral dos Trabalhadores), discorda de Mara e Solimeo
sobre o desempenho do varejo.
“O Mutirão do Emprego
que estamos realizando mostra um movimento contrário. A maior parte das vagas e
das contratações são para o varejo.”
Varejista abriu 1.200
vagas
Só a rede Magazine
Luiza, segundo ele, abriu 1.200 vagas para contratação durante o mutirão.
Ao todo o Mutirão do
Emprego tem ofereceu 13.500 vagas de 173 empresas e recebeu 270 mil currículos.
"No Mutirão do
Emprego, as oportunidades são para contratações permanentes."
Ele ressalta, no
entanto, que é "claro que se chegar em janeiro e a situação do país ainda
estiver difícil, podem ocorrer demissões, mas, inicialmente, as empresas querem
manter os profissionais.”
Qual a diferença entre
profissional temporário e CLT?
O trabalhador que
assina um contrato temporário tem praticamente os mesmos benefícios do
trabalhador CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) convencional:
• Remuneração igual ao
que recebe o empregado CLT;
• Jornada de trabalho
de 8 horas
• Hora extra
remunerada de até duas horas, se for preciso;
• Férias proporcionais
acrescidas de adicional de 1/3;
• Repouso semanal
remunerado;
• Adicional por
trabalho noturno, se for o caso;
• Seguro contra
acidente de trabalho; e
• Proteção
previdenciária (nos termos da Lei da Previdência Social).
• 13º salário
• FGTS
As exceções são:
• 40% do fundo de
garantia
• Seguro desemprego
• Aviso prévio
“O que percebemos é
que 20% dos trabalhadores que ingressam na empresa com contrato temporário são
efetivados”, diz Mara.
EXPLICANDO:
Trabalho temporário, segundo o decreto, é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
De acordo com a norma, ao trabalhador temporário estão assegurados direitos como remuneração equivalente àquela recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente; pagamento de férias proporcionais; FGTS; benefícios e serviços da Previdência Social e seguro de acidente do trabalho.
O texto prevê que a jornada de trabalho será de, no máximo, 8 horas diárias, podendo ter duração estendida caso a empresa tomadora de serviços utilize jornada de trabalho específica.
As horas que excedem a jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%, deverá ter acrescido, no mínimo, 20% de sua remuneração quando trabalhar no período noturno.
A empresa prestadora de trabalho temporário ficará obrigada a apresentar, quando solicitado, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas pelo decreto que regulamenta a atividade.
QUANTO AOS DIREITOS:
Ficam assegurados aos trabalhadores temporários: (i) remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da tomadora; (ii) horas extras; (iii) jornada de oito horas; (iv) repouso semanal remunerado; (v) adicional por trabalho noturno; (v) seguro contra acidente de trabalho; (vi) férias e 13º salários proporcionais; (vii) além dos recolhimentos fundiários e previdenciários.
Com a chegada do final do ano, o comércio varejista já começa a se articular para contratar empregados temporários. Segundo informações fornecidas pela Associação Brasileira do Trabalho Temporário e pela Caixa Econômica Federal, mais de 400 mil vagas devem ser abertas entre setembro e dezembro de 2018 nos setores da indústria do comércio e de serviços, superando a marca atingida no mesmo período em 2017 em cerca de 10%.
É necessário, portanto, que as regras dessa espécie de contrato estejam muito claras para empregados e empregadores, sobretudo quando a lei 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, foi modificada com a edição da lei 13.429/17.
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal ou à demanda complementar de serviços.
Esse é exatamente o caso do aumento da demanda no comércio varejista com as festas de final de ano, notadamente quando a demanda complementar de serviços pode ser aquela decorrente de fatores previsíveis cuja natureza seja periódica ou sazonal.
Com o advento da lei 13.429/17 ficou expressamente consignado que é responsabilidade da empresa contratante (tomadora de serviços) garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários, restando, ainda, garantia a alimentação e aos atendimentos médico e ambulatorial fornecidos aos empregados da contratante.
Ademais, em que pese a
inexistência de vínculo empregatício entre a contratante e o trabalhador
temporário, mesmo com o desenvolvimento de atividades-fim, a nova legislação
passou a dispor que o contrato pode ser firmado pelo prazo de até 180 (cento e
oitenta dias), podendo ser prorrogado por até 90 (noventa) dias quando
comprovada a manutenção das condições que o ensejaram, superando, assim, o
prazo máximo de 3 (três) meses que estava em vigor até 2017.
O alongamento do prazo máximo de vigência do contrato de trabalho pode atuar como uma espécie de mecanismo de fidelização entre o trabalhador temporário e a tomadora dos serviços, contribuindo para o surgimento de um contrato de emprego por prazo indeterminado, como esperado pela CNC.
Além disso, como as datas festivas são bem definidas, a possibilidade de contratação por um período mais longo pode permitir que o trabalhador fique mais tempo inserido no mercado de trabalho, tornando mais fácil o início econômico do ano, sempre carregado com a compra de materiais escolares, IPVA e outras despesas já esperadas e temidas.
Há, contudo, uma
ressalva que deve ser observada: o trabalhador temporário que cumprir o período
acima informado somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora após
90 (noventa) dias do término do contrato anterior, sob pena de configuração de
vínculo de emprego entre as partes. Essa disposição veio com o objetivo de
evitar fraudes com a manutenção de contratos temporários como forma de mascarar
uma relação de emprego entre as partes.
Por fim, é importante observar que ficam assegurados aos trabalhadores temporários: (i) remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da tomadora; (ii) horas extras; (iii) jornada de oito horas; (iv) repouso semanal remunerado; (v) adicional por trabalho noturno; (v) seguro contra acidente de trabalho; (vi) férias e 13º salários proporcionais; (vii) além dos recolhimentos fundiários e previdenciários.
*Arnaldo José de Barros
Neto-Advogado Trabalhista-Martorelli Advogados Associados. .
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