REFORMA TRABALHISTA: COMO A JUSTIÇA DO TRABALHO TORNOU-SE UMA LOTERIA?
REFORMA TRABALHISTA: COMO A JUSTIÇA DO TRABALHO TORNOU-SE UMA LOTERIA?
A reforma trabalhista é o tema da
vez, resultou em diversas palestras, debates, artigos, comentários, divide
opiniões de todas as cores e formas. Qualquer possibilidade de alteração da
legislação trabalhista é vista, em geral, com maus olhos pela sociedade
brasileira.
Afim de esclarecer, o direito
material é aquilo que temos direito no plano fático, como o décimo terceiro
salário, conhecido por muitos como gratificação natalina. O direito processual
é, todavia, o procedimento, a via, a forma como se vai adquirir o direito
material quando não é cumprido.
É possível observar que antes da
alteração praticamente não havia prejuízos aos litigantes de má-fé na Justiça
Trabalhista, tal fato se comprova na conduta de diversos advogados que atuam
nessa área em favor do reclamante, autor da demanda e empregado, que requerem
todos os tipos de verbas trabalhistas, ainda que sem fundamentos.
Ora, não há sequer penalidades
previstas para a alegação infundada de requerimentos, como de insalubridade. A
insalubridade é devida em casos nos quais o empregado lida com produtos ou
situações que possam prejudicar a sua saúde de forma lenta. Exemplo muito
citado é o do funcionário de limpeza de banheiros públicos que utiliza produtos
químicos agressivos.
Menciono esse exemplo por já ter
lidado com tal tipo de alegação durante a prática trabalhista. Sem prejuízo do
sigilo profissional, em apertada síntese, uma prestadora de serviços
esporádicos incluiu em seu rol de requerimentos o percentual de insalubridade,
sendo que apenas prestou serviços administrativos para uma clínica, não tendo
se envolvido, em momento algum, com nada insalubre. Tal intento não prosperou.
Assim, é comum que o advogado do
reclamante inclua todo tipo de alegação possível que possa ocorrer em um
ambiente de trabalho, como dano moral, por exemplo. Desta forma, a Justiça do
Trabalho tornou-se uma loteria jurisdicional, pois é uma espécie de aposta que
o reclamante faz esperando, muitas vezes, obter mais do que lhe é devido, de
fato.
Em virtude da sistemática
processual trabalhista, o réu que não tiver o devido cuidado no que concerne à
comprovar que as alegações são infundadas termina por se ver obrigado a pagar
por um valor que não é devido. No estudo processual, uma prova excessivamente
difícil ou impossível de ser produzida é chamada de prova diabólica, muitas
vezes o reclamado se encontra na impossibilidade de comprovar que o fato
alegado pelo autor é uma inverdade.
Em virtude dos princípios que
norteiam o processo do trabalho, é praticamente ignorada essa impossibilidade.
Essa sistemática que permite a “aposta” de muitos na loteria jurisdicional
trabalhista acarreta, diversas vezes, no enriquecimento sem causa do
reclamante.
Apesar de ser essa prática
rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio, a prática advocatícia na área permite
a observância reiterada do enriquecimento ilícito resultante de alegações
infundadas que são extremamente difíceis de se provarem inverdades. Ainda
que o réu logre êxito em provar a inverdade das alegações, o autor não sofria
absolutamente nenhuma penalidade.
A prática de se aventurar na
Justiça do Trabalho é estimulada, ainda mais, em razão da dispensa do autor em
pagar as custas prévias para ingressar com a ação, como ocorre no processo
civil (art. 789, § 1º, CLT).
Um dos benefícios da tão comentada
reforma é a menção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, pois a possibilidade de tal condenação levará o reclamante e seu
procurador judicial a não mais “atirar para todos os lados”, o que desestimula
a prática de apostar na loteria jurisdicional trabalhista.
A Lei nº 13.467 de 14 de julho de
2017 busca evitar o ajuizamento desse tipo de ação ao determinar essa
possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e que o beneficiário da
gratuidade judiciária deverá comprovar sua insuficiência de recursos, além de
prever que o beneficiário não estará isento do pagamento de custas em caso de
sucumbência.
Não se trata de restrição ao
direito de ação, como colocado por alguns, pois aquele que tem condições de
custear o processo, poderá e deverá fazê-lo se intenta movimentar o Judiciário.
Aqueles que não tiverem condições para tal, permanecem com a possibilidade de
ser beneficiário da gratuidade judiciária, comprovando a insuficiência de
recursos.
O projeto surgiu com tais alterações,
em verdade, por ser uma realidade da Justiça do Trabalho a litigância de má-fé.
Em verdade, a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017 não prejudica o
reclamante que se limita a formular pedidos com embasamento fático e legal.
Todavia, é ruim para aquele que abusa do direito de ação, usando do processo de
forma oportunista.
Sobre a autora: Laírcia
Vieira Lemos é advogada, pós-graduanda em Direito Processual Civil pela
Universidade de Fortaleza, Coordenadora do grupo de estudos Clube Atlas.
www.institutoliberal.org.br
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